Por: Redação
As novas regras de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de Candelária
Decreto publicado pelo Executivo Municipal nesta sexta, 17, estabelece uma série de obrigações a serem cumpridas pelas lojas
Fechado por decreto municipal desde 23 de março, o comércio de Candelária foi autorizado a reabrir suas portas nesta sexta, 17 de abril, por força de um novo ato administrativo do município. Mas o funcionamento dos estabelecimentos comerciais terá que obedecer uma série de regramentos previstos no novo decreto, na linha de uma portaria editada pelo governo estadual. Confira, abaixo, a íntegra do decreto.
Decreto Municipal nº 1.433/2020, de 17 de abril de 2020.
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO, COM ATENDIMENTO AO PÚBLICO, DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ESPECIFICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANDELÁRIA, Paulo Roberto Butzge, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 23 e os incisos I e II do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como o art. 5º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o Decreto Executivo nº 1.419/2020, de 20 de março de 2020, que ratificou, no âmbito do Município de Candelária, o Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, do Governo do Estado, para reconhecer o estado de calamidade pública em todo o território do Município de Candelária para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus).
CONSIDERANDO o disposto no § 4º do art. 5º do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, inserido pelo Decreto Estadual nº 55.184, de 15 de abril de 2020;
CONSIDERANDO a Portaria nº 270, de 16 de abril de 2020, da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, que regulamenta o § 4º do art. 5º do Decreto Estadual nº 55.154/2020, com requisitos para a abertura de estabelecimentos comerciais;
CONSIDERANDO que, no Município de Candelária/RS, até esta data, o percentual de pessoas infectadas, conforme inquéritos epidemiológicos, é de 0,003% da população, sendo que, destas 0,035% precisaram de internação hospitalar;
CONSIDERANDO que, até o presente momento, ocorreram 0 (zero) óbitos no Município de Candelária/RS, representando, localmente, uma taxa de letalidade de 0%;
CONSIDERANDO o esforço regional promovido pelo Consórcio Intermunicipal de Serviços do Vale do Rio Pardo – CISVALE, na realização de estudo técnico, datado de 16 de abril de 2020, que embasa a abertura do comércio na região do Vale do Rio Pardo, na qual se insere o Município de Candelária, traduzindo em evidências científicas e apresentando a baixa prevalência de incidência de casos do Covid-19 no território do município;
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento, com atendimento ao público, de todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, em todo o território do Município de Candelária/RS, observadas as medidas de cumprimento obrigatório de que trata o art. 4º do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, a contar da publicação deste Decreto.
§1º Além das medidas de cumprimento obrigatório do art. 4º do Decreto Estadual nº 55.154/2020, são de adoção compulsória, por todos os estabelecimentos privados situados no Município:
I – reduzir o número de funcionários em atendimento adotando o revezamento dos mesmos; II – higienizar, periodicamente, durante o período de funcionamento e sempre no início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
III – higienizar, preferencialmente após cada utilização e, periodicamente, durante o período de funcionamento e sempre no início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
IV – manter à disposição e em locais estratégicos, como na entrada do estabelecimento, nos corredores, nas portas de elevadores, balcões e mesas de atendimento, álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para utilização dos clientes e funcionários do local, que deverão realizar a higienização das mãos ao acessarem e saírem do estabelecimento;
V – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e manter pelo menos uma janela/portões aberta(os), contribuindo para a renovação de ar;
VI – proibir a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados entre outros;
VII – manter fechados e impossibilitados de uso os provadores, onde houver;
VIII – limitar o número de clientes dentro do estabelecimento: a) a 05 (cinco) pessoas para ambientes entre 0 e 100m²; b) a 10 (dez) pessoas para ambientes entre 101 a 200m²; e, c) a 50% da capacidade prevista no PPCI para ambientes com mais de 200m²;
IX – orientar que todos os produtos adquiridos pelos clientes sejam limpos previamente à entrega ao consumidor;
X – realizar a higienização de todos os produtos expostos em vitrine de forma frequente, recomendando-se a redução da exposição de produtos sempre que possível;
XI – proibir os estabelecimentos de cosméticos de disponibilizarem mostruário disposto ao cliente para prova de produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras cremes hidratantes, entre outros);
XII – exigir que os clientes antes de manusear roupas ou produtos de mostruários, higienizem as mãos com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
XIII – disponibilizar a todos os trabalhadores, que tenham contato com o público, e obrigar a utilizar, durante o expediente de trabalho, máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão, que deverão ser trocadas de acordo com os protocolos estabelecidos pelas autoridades de saúde;
XIV – adotar medidas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho;
XV – limitar a utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, a 50% (cinquenta por cento) na capacidade de passageiros sentados; XVI – caso a atividade comercial necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo, deverá ser observada a distância mínima de 2 metros entre eles;
XVII – providenciar, na área externa do estabelecimento, o controle de acesso a marcação de lugares reservados aos clientes, a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 02 (dois) metros entre cada pessoa;
XVIII – assegurar atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes, garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento; XIX – manter todas as áreas ventiladas, inclusive os locais de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores;
XX – orientar e exigir o cumprimento da determinação de que os trabalhadores devem intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente e após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum, como balcões, corrimãos, teclados de caixas, dentre outros;
XXI – realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclados, mouses, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, pisos, barreiras físicas utilizada como equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, entre outros;
XXII – higienizar as máquinas para pagamento com cartão com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso;
XXIII – higienizar os caixas eletrônicos de autoatendimento ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico com álcool 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas, periodicamente;
XXIV – colocar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo informações e orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;
XXV – recomendar aos trabalhadores que não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço;
XXVI – os locais destinados às refeições deverão ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade por uso, devendo ser organizado cronograma de utilização de forma a evitar aglomerações e trânsito entre os trabalhadores em todas as dependências e áreas de circulação, garantindo a manutenção da distância mínima de 2 (dois) metros;
XXVII – prover os lavatórios dos locais para refeição e sanitários de sabonete líquido e toalha de papel;
XXVIII – comunicar, imediatamente, às autoridades de saúde locais, quando identificar ou souber que qualquer pessoa do estabelecimento (proprietários, empregados próprios ou terceirizados) apresentou sintomas de contaminação pelo COVID-19, buscando orientações médias e determinando o afastamento do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica;
XXIX – determinar que os estabelecimentos estéticos, salões de beleza, barbearia e similares funcionem de portas fechadas e com atendimento a clientes mediante prévio agendamento.
§2º Em observância ao disposto no inciso I do §4º do art. 5º do Decreto Estadual nº 55.154/2020, e alterações posteriores, ficam expressamente proibidas quaisquer aglomerações no exterior ou no interior dos estabelecimentos.
Art. 2º Aos dirigentes de todos os estabelecimentos privados industriais, comerciais, de prestação de serviços é recomendado adotar, no âmbito de suas atividades, as seguintes providências:
I – estabelecer que os funcionários desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço, sendo obrigatório a empregados:
a) com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
b) gestantes;
c) portadores de doenças respiratórias, pacientes oncológicos, hipertensos, diabéticos, portadores de doenças imunodepressoras, e demais patologias determinadas pelo Ministério da Saúde como grupo de risco para o COVID-19;
d) que tiverem filhos matriculados em estabelecimentos de ensino que estão com atividades suspensas, ressalvados os que desempenham atividades de cunho essencial e no turno noturno.
II – organizar, para aqueles empregados que não for possível a aplicação do disposto no inciso I deste artigo, bem como para os estagiários, escalas com o revezamento de suas jornadas de trabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial.
Art. 3º O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto e no Decreto Estadual nº 55.154/2020, e alterações posteriores, ensejará a aplicação das sanções administrativas estabelecidas em Lei Municipal.
Parágrafo Único: A fiscalização municipal, relativamente ao cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto e no Decreto Estadual nº 55.154/2020, e alterações posteriores, será realizada mediante:
I – a expedição, por parte do Poder Executivo Municipal, e assinatura, por parte dos representantes legais dos estabelecimentos comerciais de que trata o caput do art. 4º do Decreto Estadual nº 55.154/2020, e alterações posteriores, de Termo de Responsabilidade;
II – a realização, in loco, de verificação, por parte dos servidores públicos municipais designados para atuar na força tarefa de fiscalização, do integral cumprimento, por parte dos estabelecimentos comerciais de que trata o caput do art. 4º do Decreto Estadual nº 55.154/2020, e alterações posteriores, de todas as normas previstas no art. 1º deste Decreto e na Portaria nº 270, de 16 de abril de 2020, da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, que regulamenta o § 4º do art. 5º do Decreto Estadual nº 55.154/2020, com requisitos para a abertura de estabelecimentos comerciais.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Candelária, 17 de abril de 2020.
PAULO ROBERTO BUTZGE
Prefeito Municipal