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25/08/2009 16:56
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Executivo continua concedendo as isen??es para o IPTU

A procuradoria jurídica do município de Candelária ajuizou, no dia 30 de março de 2007, a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – Adin – contra o artigo 150 da Lei Orgânica do Município, que trata sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano. Segundo a procuradora-geral do Município, Patrícia Tavares Ferreira, o intuito da ação é regularizar a situação da isenção do IPTU de acordo com a Constituição e a Lei Orgânica.
A liminar requerida foi indeferida pelo Tribunal, pois a desembargadora relatora entendeu que não havia urgência no pedido, já que se passaram mais de 13 anos desde a edição da lei. A partir de agora, o processo segue para votação em plenário, em que o Tribunal vai julgar o mérito da ação. Segundo a procuradora, casos desta natureza levam normalmente seis meses até serem julgados.

CÂMARA – As manifestações de vereadores na sessão do dia 2 de abril de 2007 a respeito da isenção do IPTU foram respondidas pela Procuradoria Jurídica da Prefeitura através de um ofício esclarecendo a situação, o qual foi lido na sessão da Câmara de Vereadores do dia 9 de abril. Segundo Patrícia Ferreira, alguns parlamentares abordaram o assunto de forma tendenciosa, o que gerou algumas dúvidas aos contribuintes, que acabaram pensando que a vontade do Executivo era retirar o direito de isenção dos contribuintes. No entanto, segundo ela não é essa a visão do Poder Executivo, que continua concedendo isenções, mas de acordo com a norma que entende correta.

UM DETALHE - “A única ação de inexigibilidade de cobrança do IPTU ajuizada contra o município teve apenas a liminar concedida, ou seja, ainda não foi julgado definitivamente o caso”, esclareceu a procuradora do município. Segundo ela, o magistrado entendeu ser prudente suspender de forma liminar a cobrança do imposto enquanto não julgado o caso, para evitar que o contribuinte fosse expropriado de seus bens.

ENTENDA O ASSUNTO - Em 4 de abril de 1990 foi promulgada a Lei Orgânica do Município, que em seu artigo 150 trata sobre o dispositivo das isenções. Posteriormente, as leis ordinárias 070/91 e 028/94 trouxeram nova redação ao art. 150 da Lei Orgânica, mas não observaram as regras e formalidades para o procedimento de uma Lei Orgânica, que não pode ser alterada meramente por lei ordinária, mas, sim, por meio de emenda à Lei Orgânica, devendo ser votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos os turnos, três quintos dos votos dos vereadores. Os procuradores da Prefeitura apenas seguem o que diz a Constituição Federal e a Lei Orgânica. E por entender inconstitucionais as leis 070/91 e 028/94, adotam o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que permite que qualquer dos Poderes da República, dentre eles o Poder Executivo, deixe de aplicar uma lei quando entenda flagrantemente inconstitucional. Por este motivo a Procuradoria Jurídica do Município emitiu um parecer, no ano de 2006, orientando o Poder Público Municipal no sentido de aplicar a redação original do art. 150 da Lei Orgânica do Município de Candelária, ou seja, a de 1990.