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Representao contra Andr vira notcia-crime
A representação eleitoral ingressada pela coligação “Compromisso com o Trabalho” na última quinta-feira, 17, e que pedia investigação contra o candidato a vice-prefeito André Carlos Rohde, acusado de ter contratado pessoa para realizar os atos de vandalismo com a assinatura do 15, de forma que a autoria fosse atribuída à coligação Compromisso com o Trabalho, será investigada pela polícia civil. Este foi o entendimento do juiz Gérson Martins da Silva, que julgou o caso no sábado, 20. Segundo o magistrado, não trata-se de representação eleitoral mas, sim, de notícia-crime, oferecida pelo advogado da coligação, que pediu o enquadramento de Rohde nos artigos 323 e 324 do Código Eleitoral. O juiz julgou que, como os fatos estão sendo apurados pela autoridade policial, cabe à polícia civil providenciar medidas cabíveis pela elucidação do caso. Por esta razão, ele determinou o envio com urgência de cópia integral do expediente à DP.
O que aconteceu?
Em depoimento que prestou na semana passada na Delegacia de Polícia, o pintor Fábio André da Silva na Delegacia de Polícia local desmentiu um fato publicado pelo Jornal de Candelária. Segundo a notícia veiculada dia 29 de agosto, teria havido um arrombamento seguido de danos de placas de propaganda da coligação Respeito, Humildade e Trabalho, guardados em um prédio localizado às margens da RSC 287, próximo ao pórtico de acesso à cidade. Fábio contou que isto não teria passado de uma armação, pois foi o candidato a vice-prefeito André Rohde quem teria contratado o indivíduo conhecido por “Bego” para que este e mais alguém procedessem atos de vandalismo, mediante pagamento de R$ 80,00.
O que diz a lei?
O Código Eleitoral contém normas que visam assegurar a organização e o exercício de direitos políticos. Ele prevê como crime algumas condutas que podem ser praticadas contra os candidatos, como por exemplo as explicitadas nos artigos 323 e 324.
Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado. Pena: detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Pena: detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.