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Estado pode retomar o poder de decidir sobre as emancipaes
Representantes de mais de 30 comunidades que buscam a emancipao no Estado acompanharam na tera, 14, a aprovao do projeto que devolve ao Legislativo gacho a prerrogativa de legislar sobre emancipaes, estabelecendo que a criao, a incorporao, a fuso e o desmembramento de municpios sero feitos por lei estadual. O Projeto de Lei Complementar 120/2010, de autoria do deputado Cassi Carpes (PTB), foi aprovado por unanimidade com duas emendas - uma da Comisso de Constituio e Justia e outra do deputado Marquinho Lang.
Antes da votao, parlamentares de diferentes bancadas se revezaram na tribuna da Assembleia Legislativa para falar da importncia da matria, classificando a votao como um "momento histrico para o Estado". Eles citaram aspectos da criao do projeto na Comisso de Assuntos Municipais, da tramitao na CCJ e da luta das comunidades que buscam a emancipao de seus distritos. Tambm afirmaram que todas as reas emancipadas no Rio Grande do Sul se desenvolveram e que a aprovao do projeto seria o primeiro passo da Assembleia para a efetiva retomada da deciso sobre as emancipaes, j que a questo ainda precisa ser definida no Congresso Nacional (Cmara e Senado Federal). O deputado Cassi Carpes, autor da proposta junto com outros 14 parlamentares, e que preside a Comisso de Assuntos Municipais, destacou que "o projeto foi concebido no vazio deixado pela Unio, que, com a edio da PEC (Proposta de Emenda Constitucional) 15, de 1996, no regulamentada, trouxe para si a responsabilidade de legislar sobre emancipaes municipais". Segundo ele, a Assembleia Legislativa debateu o tema arduamente e analisou sua constitucionalidade.
REAS - Levantamento feito pela Associao Gacha de reas Emancipandas e Anexandas (AGAEA), fundada em maio de 1999, indica que com a aprovao do projeto o Estado poder ter 544 municpios nos prximos anos. A entidade informou que 47 reas ou distritos esto interessados no processo de emancipao. Em entrevista Folha, o presidente da AGAEA, Ederaldo de Arajo, explicou que nesta lista esto includas apenas as representaes mais atuantes e participativas. De Candelria, por exemplo, consta s a localidade de Capo do Valo, cujo processo de emancipao foi iniciado ainda em 1995. Todavia, sabe-se que outras trs regies querem se emancipar - Vila Unio, Vila Botucara e Linha do Rio.
Sobre o projeto de lei aprovado na Assembleia, Arajo disse que a expectativa era de que fosse encaminhado para apreciao da governadora ainda nesta semana. "Ela poder sancionar, emendar ou vetar o projeto, num prazo de at 15 dias, assim que receb-lo", destacou. Na avaliao do presidente da comisso emancipacionista do Capo do Valo, Lauro Corra, se a governadora vetar o projeto, a Assembleia dever derrubar o veto. "A aprovao do projeto foi como uma luz que veio para fortalecer o movimento emancipacionista no Estado. tambm uma forma de pressionar o governo federal porque, na prtica, os deputados gachos mostraram aquilo que j vinham defendendo h mais tempo. Alm disso, o Tribunal Superior Eleitoral reconhece as leis estaduais", comentou. Corra acompanhou a aprovao do projeto na ltima semana e reiterou que a comunidade do Capo do Valo nunca parou de lutar pela sua emancipao desde que ingressou com o processo, em 1995.
MAIS - No artigo 2 do PLC 120/2010 consta que para uma localidade se emancipar preciso ter populao no inferior a 5 mil habitantes ou 1,8 mil eleitores; pelo menos 150 domiclios urbanos; pelo menos uma escola de ensino fundamental; sistema de abastecimento de gua; sistema de esgoto; rede de iluminao pblica; pelo menos um posto de sade e um posto policial.
A situao em Candelria
CAPO DO VALO - O presidente da comisso emancipacionista, Lauro Corra, enfatizou que a luta pela formao do municpio de Capo do Valo iniciou em 1995. Informou que se houver a emancipao sero anexadas localidades de Candelria (Rinco da Lagoa, Bom Retiro, Rinco dos Bois e Pinheiro), Rio Pardo (Cavalhada, Trs Vendas, parte de Cruz Alta e Bexiga) e Cachoeira (Parada Cunha). A rea total somaria 541,6 km. Conforme ele, se o Estado prosseguir a mobilizao ser preciso atualizar dados referentes ao nmero de moradores e eleitores;
VILA UNIO - O presidente da comisso emancipacionista, Joo de Moraes, explicou que a documentao foi encaminhada ao governo do Estado em meados de 2000 ou 2001. Conforme ele, em caso de emancipao a Vila Unio anexaria ainda as localidades de Vila Passa Sete, Arroio Lindo, Picada Karnopp, Roncador, Trs Pinheiros, Linha do Salso (parte), Arroio Grande e Botucaraizinho. Moraes disse que est confiante apesar de o assunto ser debatido somente s vsperas de eleies. Alm disso, comemorou a aprovao do projeto que trata do assunto pela Assembleia Legislativa;
VILA BOTUCARA - Um dos integrantes da comisso emancipacionista, Rudi Gewehr, informou que a comunidade est mobilizada praticamente desde a poca em que a Vila Unio e o Capo do Valo iniciaram seus processos. Conforme ele, a documentao exigida foi encaminhada ao governo do Estado, contendo, por exemplo, o nmero de moradores e de eleitores, mais o mapa de localizao com os possveis desmembramentos. Se emancipada, a Vila Botucara anexaria as localidades de Travesso Schoenfeldt, Linha Palmeira, Picada Escura (parte), Faxinal dos Porto (parte), Sesmaria do Cerro, Linha Boa Vista (parte) e Linha Brasil (parte). Pelo fato de as negociaes estarem estagnadas no Estado, Gewehr disse que alguns moradores j demonstram pessimismo. Adiantou, no entanto, que se os debates forem retomados ser preciso prosseguir a mobilizao;
LINHA DO RIO - A comisso emancipacionista presidida por Guido Hintz. Ele esclareceu que o processo foi encaminhado em nome da Linha do Rio e no da Costa do Rio, como consta na prefeitura. Informou que se houver a emancipao, a Linha do Rio anexaria as localidades de Costa do Rio, Cortadinho, Quilombo, Linha Ana, Linha Alta, Linha do Sul e Linha Faco. Hintz afirmou que se o governo do Estado prosseguir as tratativas ser preciso atualizar os dados referentes ao nmero de moradores, de eleitores e de imveis para confirmar se estes nmeros esto em conformidade com o que prev a legislao.
Entenda
1 - Em setembro de 96 o governo federal alterou o artigo 18 da Constituio Federal e assumiu o poder de normatizar os processos de emancipao. A justificativa foram as despesas ocasionadas pela criao de 1,1 mil novos municpios entre os anos de 1988 e 1995;
2 - A emenda constitucional nmero 15, que deu nova redao ao trecho do texto que trata das emancipaes, destaca que os eleitores de todas as reas envolvidas (municpio-me e localidade emancipanda) devem participar do plebiscito para decidir sobre a emancipao. Alm disso, prev a criao de uma lei federal complementar para fixar as regras do processo. O texto antigo da lei permitia que a votao fosse realizada apenas entre os moradores das reas que desejavam a separao da sede;
3 - Desde a promulgao da emenda, vrios projetos tramitam no Congresso para fixar, entre outras regras, os critrios que confirmam a viabilidade econmica das reas candidatas a se tornarem municpios;
4 - Em maio de 2007 o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade da emenda 15 ao julgar uma ao direta de inconstitucionalidade requerida pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul;
5 - Pelo fato de a emenda constitucional (que trata do assunto) no ter sido regulamentada por lei federal, conforme est previsto, a Assembleia optou por discutir o tema na Comisso de Assuntos Municipais e aprovar o projeto apresentado pelo deputado Cassi Carpes (PTB);
6 - O projeto de lei foi aprovado e, agora, a governadora Yeda Crusius tem 15 dias para se posicionar a respeito sancionando ou no a lei;
7 - Depois disso, o assunto volta a ser discutido pela Assembleia, que centralizaria os processos de criao de novos municpios.
EM RESUMO
Diante a inrcia do Congresso Nacional em regulamentar a emenda 15 e diante do prazo de 18 meses que o STF deu ao Congresso para a referida regulamentao, vencido em 2009, os Estados avocaram para si o poder de regulamentar as emancipaes em seus territrios. Tudo isso em conformidade com o art. 24, 3 da Constituio Federal que prev a competncia legislativa plena para atender as suas peculiaridades na inexistncia de lei federal sobre normas gerais.