Logo Folha de Candelária
Geral 30/05/2019 17:20
Por: Redação

Sancionada lei que pune a prática de maus-tratos aos animais

Projeto em vigor visa uma maior fiscalização para quem comete crimes contra os animais

O Prefeito Municipal de Candelária, Paulo Butzge, sancionou ontem, dia 29, a Lei n° 1629, que “Dispõe sobre a proteção aos animais, estabelece sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais no município de Candelária - RS". A lei estabelece impedir o grande número de casos de maus-tratos a animais em Candelária e punir os infratores da lei através de multa.

A lei traz um avanço para o município que registra semanalmente acidentes com cavalos, por exemplo. A medida torna a fiscalização mais eficiente, a partir de agora qualquer munícipe poder denunciar mediante a apresentação de provas (fotos, vídeos) ou testemunhas e apresentação de Boletim de Ocorrência. O Setor competente da Municipalidade deverá tomar as devidas providências, inclusive em relação à cobrança das taxas punitivas previstas na lei.

O autor do projeto que virou lei é o vereador Jorge Willian Feistler (PTB). Acompanhe o trecho da lei que define quais atos são considerados maus-tratos:

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação direta ou indireta que intencionalmente ou por imprudência, imperícia, negligência atente contra a saúde e as necessidades naturais, físicas e mentais ou provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:

I - mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;

II - agredir fisicamente ou agir para causar dor, sofrimento ou dano ao animal;

III - privá-los de necessidades básicas, tais como água, alimentação, descanso, movimentação e temperatura compatíveis com as suas necessidades e em local desprovido de ventilação e luminosidade adequadas, exceto por recomendação de médico veterinário ou zootecnista, respeitadas as respectivas áreas de atuação, observando-se critérios técnicos, princípios éticos e as normas vigentes para situações transitórias específicas como transporte e comercialização;

IV - lesar ou agredir os animais (por espancamento, por instrumentos cortantes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes dor, sofrimento, dano físico ou mental ou morte;

V - abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;

VI - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;

VII - castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;

VIII - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza;

IX - utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

X - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;

XI - eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;

XII - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;

XIII - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;

XIV - abusá-los sexualmente;

XV - enclausurá-los com outros que os molestem;

XVI - promover distúrbio psicológico e comportamental;

XVII - deixar, o motorista ou qualquer outro passageiro do veículo, de prestar o devido atendimento a animais atropelados;

XVIII –deixar o tutor ou responsável de buscar assistência médico-veterinária ou zootécnica quando necessária;

XIX – manter animais em número acima da capacidade de provimento de cuidados para assegurar boas condições de saúde e de bem-estar animais, exceto nas situações transitórios de transporte e comercialização;

XX – utilizar animal enfermo, cego, extenuado, sem proteção apropriada ou em condições fisiológicas inadequadas para realização de serviços;

XXI - transportar animal em desrespeito às recomendações técnicas de órgãos competentes de trânsito, ambiental ou de saúde animal ou em condições que causem sofrimento, dor e/ou lesões físicas;

XXII- mutilar animais, exceto quando houver indicação clínico-cirúrgica veterinária ou zootécnica;

XXIII - induzir a morte do animal por métodos não aprovados pelos órgãos ou entidades oficiais e sem profissional habilitado;

XXIV - estimular, manter, criar, incentivar, utilizar animais da mesma espécie ou de espécies diferentes em lutas;

XXV - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência.

Com informações da Assessoria de Imprensa - Câmara de Vereadores de Candelária