Por: Redação
Prefeito divulga decreto executivo de novo lockdown
Medidas mais rígidas de isolamento passam a vigorar a partir das 20h desta sexta, valendo até as 5h da manhã de segunda, 15
Na manhã de hoje, 12, o prefeito Nestor Ellwanger assinou um decreto executivo repetindo no sábado e domingo as regras e o período de um novo lockdown no município de Candelária. A medida, decidida em reunião da Amvarp na manhã de ontem, visa conter o avanço do contágio pelo coronavírus, que vem atingindo índices alarmantes nas últimas semanas em todo o país. As regras serão válidas para os municípios do Vale do Rio Pardo, à exceção de Santa Cruz do Sul. O lockdown passa a vigorar a partir das 20h desta sexta, estendendo-se até as 5h de segunda, 15.
Confira a seguir a íntegra do decreto.
Decreto Municipal nº 1.525/2021, de 12 de março de 2021.
ESTABELECE REGRAS E PERÍODO DE LOCKDOWN NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANDELÁRIA/RS.
O Prefeito do Município de Candelária, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19);
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 04 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019–nCoV)”;
CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei Federal nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;
CONSIDERANDO a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID–19);
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.115, de 13 de março de 2020, declarando calamidade pública em todo território estadual;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o seu território feita pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020;
CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o seu art. 19 do Decreto Estadual nº 55.240/2020.
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença a nível municipal, regional, estadual, nacional e internacional;
CONSIDERANDO que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único financiado nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes (CF, art. 198, § 1º);
CONSIDERANDO que as ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde – SUS, são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, sendo que a iniciativa privada participa do Sistema Único de Saúde – SUS, em caráter complementar;
CONSIDERANDO que o Município de Candelária está habilitado na gestão básica do sistema de saúde, de acordo com as normas operacionais de assistência expedidas pelo Ministério da Saúde e a Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO a insuficiência das instalações físicas e estruturais, a escassez de equipamentos médicos, equipamentos de proteção individual e de recursos humanos da Secretaria Municipal de Saúde, bem como da Secretaria Estadual de Saúde e do Ministério da Saúde, necessários para combater a pandemia coronavírus (COVID-19), que coloca em risco a saúde de milhares de munícipes por insuficiência de atendimento na preservação da vida humana;
CONSIDERANDO o aumento exponencial de novos casos de Coronavírus (COVID19), onde projeções e estatísticas defendem que a face mais dramática desse quadro se dará nos próximos dias e repercutirá diretamente no atendimento da população, culminando com a absoluta desassistência na prestação de serviços na saúde pública municipal;
CONSIDERANDO o Plano Municipal de Contingência, elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde, quanto à epidemia de Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO, que tal conjuntura impõe à Administração Pública, ante o princípio da precaução, da dignidade da pessoa humana e da continuidade da prestação dos serviços públicos, tomar as providências cabíveis;
CONSIDERANDO, o recrudescimento do surto epidêmico em questão na semana atual, o que inclusive levou o Estado do Rio Grande do Sul a editar o Decreto nº 55.764, de 20 de fevereiro de 2021, com a instituição de medidas sanitárias extraordinárias;
CONSIDERANDO, finalmente, a extrema gravidade da situação local, com o esgotamento quase pleno do sistema de saúde para o atendimento Covid-19 a nível estadual, bem como que, em 25 de fevereiro de 2021, o Estado do Rio Grande do Sul determinou a suspensão do sistema de cogestão em toda a unidade territorial respectiva;
DECRETA:
Art. 1º Como medida excepcional para o combate à pandemia causada pelo novo coronavírus fica determinado o fechamento de todas as atividades no âmbito do Município de Candelária, a partir das 20 horas do dia 12 de março de 2021, até às 05 horas do dia 15 de março de 2021.
§1º Será permitido o funcionamento exclusivo das seguintes atividades essenciais no âmbito do município:
I – farmácias e drogarias: sem restrição de horário de funcionamento, para comercialização exclusiva de medicamentos, respeitado o sistema de rodízio do plantão de atendimento de 24 horas das farmácias e drogarias;
II – clínicas e consultórios médicos, clínicas e consultórios veterinários e odontológicos, em regime de urgência e emergência;
III – distribuidoras de gás;
IV – postos de combustíveis, sendo que os serviços anexos de lanchonete, restaurantes e lojas de conveniência deverão ficar fechados durante o período estabelecido no caput;
V – serviços funerários e cemitérios;
VI – serviços públicos essenciais, tais como: o serviço de abastecimento de água e saneamento em atividades urgentes; serviços de fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal da Fazenda; fiscalização externa em geral;
VII – hospitais, postos de saúde, unidades básicas de saúde, unidade de pronto atendimento;
VIII – forças de segurança e Forças Armadas;
IX – meios de comunicação: preferencialmente em teletrabalho;
X – manutenção e funcionamento de caldeiras e secadores de grãos em indústrias que desempenham atividades essenciais, com número reduzido de funcionários;
XI – indústria e distribuidoras de equipamentos médicos;
XII – atividade de segurança patrimonial privada;
XIII – manutenção de servidores, banco de dados e data centers;
XIV – hotelaria e atividades congêneres;
XV – atividade de suporte a hospitais, postos de saúde, unidades básicas de saúde e unidade de pronto atendimento, limitadas a exames, análises laboratoriais, e serviços que não podem sofrer interrupção na área da saúde;
XVI – manutenção de urgência em redes de telefonia, elétrica e internet nas atividades essenciais previstas neste Decreto;
XVII – indústria da alimentação, cujo funcionamento ocorra 24h por dia;
XVIII – indústria conserveira e atividades em câmaras frias;
XIX – serviço de inspeção nos frigoríficos;
XX – manutenção de veículos e comercialização de peças e pneus, com número reduzido de funcionários;
XXI – pets shops e agropecuárias para comercialização exclusiva de medicamentos e rações;
XXII – atividades relacionadas à pesquisa acerca do coronavírus;
XXIII – recolhimento e reciclagem de subprodutos de abate de aves, suínos, bovinos e pescados;
XXIV– transporte público e de cargas;
XXV – serviço de recolhimento de lixo;
§2º Fica permitido o funcionamento dos minimercados, supermercados, macro atacados, padarias, açougues e outros estabelecimentos, cuja atividade principal seja a venda de produtos alimentícios de primeira necessidade no período previsto no caput, permitindo-se até às 20h, exceto no domingo, dia 14 de março de 2021, cujo funcionamento será permitido somente das 7h às 12h.
§3º Nas atividades essenciais previstas no §1º deste artigo, no que couber, o atendimento fica limitado a, no máximo, uma pessoa por família, observando os protocolos de higiene, saúde e distanciamento controlado previstos no Decreto Estadual nº 55.240/20, devendo os indivíduos do grupo de risco evitarem deslocamentos.
§4º Os estabelecimentos da área da alimentação, tais como restaurantes, trailers, food trucks, lanchonetes e lancherias, ficam autorizadas a funcionar, exclusivamente por meio de telentrega até às 22h; após este horário, haverá a tolerância de 30 minutos para o encerramento definitivo das atividades.
§5º As atividades que não possam ser interrompidas estão autorizadas a funcionar, todavia sem atendimento ao público, com número reduzido de funcionários e de portas fechadas.
§6º Será permitido o trabalho para as indústrias que atuem em regime de turnos, com mais de 100 (cem) funcionários ao total.
§7º No caso das atividades industriais elencadas no §1º deste artigo, será permitida a prestação de serviços terceirizados relacionados à atividade junto à unidade industrial.
§8º As atividades previstas nos incisos III, X, XIII, XIX e XX poderão funcionar a portas fechadas, e com, no máximo, 25% do efetivo de trabalhadores, mediante agendamento prévio.
§9º Em estabelecimentos devidamente licenciados, que comercializem produtos essenciais e não essenciais, as seções dos produtos não essenciais devem estar isoladas e sua comercialização ficará proibida.
Art. 2º Fica permitida a abordagem individual e coletiva de cidadãos para evitar a circulação desnecessária ou desmotivada nos espaços públicos do município.
Art. 3º Fica proibida a permanência de pessoas em locais públicos abertos, sem controle de acesso, tais como praças, parques, canteiro central de avenidas e outros espaços similares.
§1º Será permitido o deslocamento de trabalhadores que tiverem suas atividades autorizadas neste Decreto, incluindo os trabalhadores que atuem em outras cidades, mas tenham residência no Município de Candelária.
§2º Será permitido o deslocamento de pessoas que tenham atividades de caráter essencial ou obrigações militares em outros municípios.
Art. 4º Durante a vigência do período estabelecido no caput do art. 1º estão proibidas quaisquer reuniões e/ou atos públicos ou particulares que provoquem aglomerações, independentemente do número de pessoas, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem.
Art. 5º A Força Tarefa de Fiscalização e o Setor de Vigilância Sanitária do Município de Candelária, com auxílio das forças de segurança, intensificarão a fiscalização do cumprimento das determinações contidas neste Decreto.
Art. 6º Durante a vigência do período estabelecido no caput do art. 1º estão proibidas as aulas presenciais.
Art. 7º O embarque e desembarque de passageiros do transporte coletivo intermunicipal ocorrerá exclusivamente no Terminal Rodoviário, que atuará em regime de plantão, com número reduzido de servidores, conforme Modelo de Distanciamento Controlado para a Bandeira Preta, atualmente em vigor no âmbito de todo o Estado do Rio Grande do Sul.
§1º Fica vedado o funcionamento do serviço de transporte coletivo urbano (ônibus) no domingo, dia 14 de março de 2021.
§2º Fica autorizado o funcionamento do serviço de transporte público individual (aplicativos de transporte e táxi), limitado ao transporte de dois passageiros coabitantes; os itinerários serão permitidos somente para destino às atividades essenciais previstas no art. 1º deste Decreto.
Art. 8º A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas nos arts. 268 e 330 do Código Penal, bem como a aplicação de multas e interdição previstas em legislações em vigor.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Candelária,
12 de março de 2021.
NESTOR RUBEM ELLWANGER
Prefeito Municipal