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Geral 09/08/2019 14:45
Por: Diego Foppa

Justiça decide que advogados agiram certo ao fazer acordo nos processos contra a CRT/Brasiltelecom

A Justiça pode tardar, mas não falha!

A recente Sentença proferida pela 8ª Vara Criminal de Porto Alegre absolveu os Advogados Augustinho Gervasio Göttems Telöken e João Pedro Weide, da Banca TELÖKEN ADVOGADOS S/S, assim como Moacir Leopoldo Haeser, da HAESER ADVOGDOS S/S, em ação proposta pelo Ministério Público, sob o fundamento de que os profissionais teriam recebidos valores para realizar acordos desfavoráveis aos interesses de seus clientes em demandas judiciais contra a CRT/Brasil Telecom.

A Juíza Dra. Cristina Lohmann, após minuciosa análise da vasta documentação, pareceres e depoimentos de peritos judiciais, depoimentos das supostas vítimas que confirmaram terem recebidos valores, concluiu que os Advogados agiram corretamente ao realizar os acordos com a BRASIL TELECOM, sendo categórica ao reconhecer que os acordos eram mais vantajosos aos clientes e que os valores recebidos pelos advogados se deram à título de honorários de sucumbência.

Muito embora não exista uma fórmula mágica para recuperar todo o sofrimento e abalo moral que experimentamos com as injustas acusações veiculadas nos meios de comunicação, pondo em dúvida nossa competência profissional e lisura em defesa dos direitos dos nossos clientes, a TELOKEN ADVOGADOS S/S manteve seu foco em continuar exercendo a Advocacia desempenhada com ética, transparência e qualidade há mais de 20 anos.

Infelizmente, as penas jogadas ao vento jamais poderão ser recolhidas, assim como a notícia das inverídicas acusações, certamente não obterão da mídia o mesmo destaque.

Segue fundamentos da Sentença:

Vistos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de ...

(...)omissis até fl.70

A alteração no posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca dos cálculos a serem realizados nas demandas que versavam sobre as ações da Brasil Telecom é fato notório, confirmado em unanimidade pelas testemunhas.

Os acordos ora questionados foram realizados no ano de 2010, ou seja, tempo depois da edição da Súmula nº 371 do STJ, a qual ratificou a tese de que, nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) deveria ser apurado com base no balancete do mês da integralização.

Nesse contexto, a prova testemunhal também foi uníssona ao afirmar que, com a mudança de entendimento, os clientes que até então estavam ganhando muito dinheiro, tiveram seus processos alterados de maneira brutal, fazendo com que suas indenizações diminuíssem muito, chegando a casos extremos de pessoas que passaram a dever quantias para a Brasil Telecom.Aliás, as próprias testemunhas da acusação afirmaram que, com a alteração da jurisprudência, era mais vantajoso para o cliente que o advogado fizesse o acordo imediato com a Brasil Telecom, pois assim ainda haveria a chance de receber algum valor.

Somam-se tais fatos às provas periciais produzidas pelos réus, as quais demonstram que os acordos foram vantajosos. Conforme os documentos juntados às fls. 1957/1980, não impugnados pela parte autora, é possível observar que os clientes (...) foram beneficiados pelas composições realizadas pelos ora réus.No mesmo sentido foi o depoimento do perito Pedro Cláudio Oliveira Policarpo, o qual referiu a aplicação da teoria dos balancetes liquidou com todos os processos existentes contra a Brasil Telecom no Rio Grande do Sul.Aliás, há decisão judicial em um dos processos que os demandados fizeram acordo, na qual a Desembargadora relatora afirma que o acordo realizado beneficiou a cliente dos rés:

“Destaco, de início, que a parte ré detinha poderes “ad judicia” (fl. 75), para firmar acordo em nome do autor, não havendo que falar em excesso de mandato, tampouco em eventual prejuízo ao autor, considerando que o acordo firmado veio em benefício da parte recorrente, na medida em que, sem ele, o autor nada receberia.

Digo isto porque o cumprimento de sentença manejado pelo autor, após o julgamento do Recurso de Apelação (fls. 17/27), foi julgado extinto, por conta da procedência da impugnação ofertada pela Brasil Telecom, na qual foi reconhecido o excesso de execução alegado (fls. 47/49), e os recursos posteriormente interpostos pelos procuradores foram todos contrários aos interesses do autor (fls. 50/70).

A prova que se tem nos autos é da parte ré, desincumbindo-se do ônus da prova que lhe competia, a teor do art. 333, II, do CPC, no sentido de que não houve negligência no agir profissional dos réus, mesmo porque o acordo firmado no valor histórico de R$ 434.110,13 foi extremamente favorável ao recorrente, pois representou benefício que não poderia mais obter, tendo em conta o resultado dos recursos interpostos.” (Apelação Cível, Nº 70067726810, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 09-03-2016)

Desse modo, não verifico qualquer prejuízo que os clientes dos demandados tenham sofrido que enseje a condenação dos requeridos no crime de patrocínio infiel, sendo a improcedência do feito, no ponto, a medida impositiva.

Quanto à acusação de lavagem de dinheiro, o Ministério Público afirma que os demandados simularam o pagamento de honorários, quando na verdade o dinheiro era proveniente de pagamento indevido para a realização de acordos prejudiciais aos clientes.

Contudo, levando em consideração que restou demonstrado nos autos que as composições realizadas não foram prejudiciais aos clientes, incabível o acolhimento da tese acusatória.

De fato, os demandados Moacir e Augustinho não prestaram nenhum serviço à Brasil Telecom S/A ou à Campos Advogados Associados, empresas em desfavor das quais as notas fiscais foram emitidas. Contudo, tendo os advogados réus patrocinado clientes em juízo em feitos contra a Brasil Telecom, é lógico que tenham recebidos honorários sucumbenciais pelos serviços prestados, até porque restou demonstrado nos autos – através da prova testemunhal – que o serviço dos requeridos era cobrado conforme o êxito obtido nas demandas.

Não há prova no sentido de que os réus tenham utilizado de subterfúgios para declarar valores recebidos. Pelo contrário, as testemunhas ouvidas trouxeram força à tese defensiva, no sentido de que os valores foram recebidos a título de honorários de sucumbência, já que a execução do montante recebido pelo cliente em uma ação judicial e os honorários sucumbenciais ocorrerem, na grande maioria das vezes, de maneira conjunta.

Importante consignar que, nos acordos firmados, a cláusula que dispõe sobre honorários estabelece que “cada parte arcará com os honorários contratuais de seus patronos e a Brasil Telecom assumirá eventuais custas judiciais pendentes (...)”. Dessa feita, possível concluir que não se estava falando dos honorários sucumbenciais, uma vez que, enquanto estes são pagos em decorrência do êxito judicial pela parte que sucumbiu, aqueles são percebidos em face do acordo prévio entre patrono e cliente.

Outrossim, correta a emissão da nota fiscal pela Brasil Telecom, uma vez que esta sucumbiu nos autos em que os acordos foram firmados.

Dessa forma, não há qualquer ilícito a ser imputado aos réus, motivo pelo qual improcedem as acusações da parte autora.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia, e ABSOLVO os réus MARCO ANTONIO BEZERRA CAMPOS, GABRIEL DE FREITAS MELRO MAGADAN, MOACIR LEOPOLDO HAESER, AUGUSTINHO GERVÁSIO GOTTEMS TELOKEN e JOÃO PEDRO WEIDE, por insuficiência probatória, com base no art. 386, VII do CPP.

Custas pelo Estado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Procedam-se às anotações necessárias e, oportunamente, arquivem-se os autos.

Porto Alegre, 05 de julho de 2019.