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Geral 01/04/2020 20:44
Por: Redação

Município publica novo decreto para se adequar às normas estaduais

Principal mudança estabelece a proibição para o funcionamento do comércio até o dia 15 de abril

Em mais uma transmissão ao vivo pelo facebook, o coordenador do gabinete de prevenção ao coronavírus, Dionatan Tavares, detalhou o novo decreto municipal publicado naquele dia para adequar ao decreto estadual assinado também na mesma data pelo governador Eduardo Leite. Ao lado da secretária municipal de Saúde, Grazieli Priebe, Tavares salientou que o novo decreto do estado, anunciado por Leite já na noite anterior, pegou a todos de surpresa. A proibição de funcionamento do comércio até o dia 15 de abril exigiu uma mudança na flexibilização anunciada na véspera, que previa uma retomada do comércio com restrições.

Com a publicação ao meio-dia do decreto estadual, a autorização municipal para o funcionamento do comércio, segundo explicou Tavares, ficou sem efeito. Equipes de fiscalização do município trataram de orientar durante o dia os comerciantes que, a partir de amanhã, terão que voltar a deixar seus estabelecimentos fechados. O coordenador do gabinete de prevenção detalhou as principais alterações do novo decreto do município, explicando que os regramentos previstos no documento do estado que conflitam com as normas locais tiveram que ser mudadas. Eventuais regras constantes nos decretos do município que não estão expressamente proibidas no estadual seguem valendo (confira, abaixo, o texto do novo decreto municipal).

Por sua vez, a secretária Grazieli Priebe começou atualizando os dados do boletim epidemiológico do município, informando que foram registrados mais 13 atendimentos de pacientes com sintomas respiratórios. Nenhum deles, no entanto, foi considerado suspeito de contaminação com a Covid-19. A secretária também apresentou os números de infectados no mundo, no Brasil e no Rio Grande do Sul. Manifestou preocupação com o crescimento rápido da doença no Brasil, reforçando a necessidade das ações de distanciamento social. Também registrou preocupação com o grande contingente de pessoas nas ruas hoje, incluindo idosos e crianças. Reforçou a orientação de as pessoas idosas precisam ficar em casa. “Temos que ficar atentos, pois estamos lutando contra um inimigo invisível”, ressaltou. Grazieli Priebe ainda informou terem sido identificados três focos do mosquito da dengue no centro de Candelária. Por isso, pediu um especial cuidado da população para que não deixem água parada em qualquer tipo de recipiente, salientando, ainda, que a fiscalização irá prosseguir. “Não podemos agora ainda ter uma epidemia de dengue no município”, alertou.

Segue a íntegra do novo decreto executivo municipal.

Decreto Executivo nº 1.428/ 2020, de 1º de abril de 2020.

REITERA O DISPOSTO NO ART. 1º DO DECRETO EXECUTIVO Nº 1.419/20, DE 20 DE MARÇO DE 2020, E ESTABELECE MEDIDAS COMPLEMENTARES DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).

O Prefeito do Município de Candelária, Estado do Rio Grande do Sul, Sr. Paulo Roberto Butzge, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de estabelecimento de medidas complementares de prevenção e enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Candelária/RS, em complementação do disposto no Decreto Executivo nº 1.416/20, de 17 de março de 2020, no Decreto Executivo nº 1.417/20 de 18 de março de 2020, no Decreto Executivo nº 1.418/20, de 19 de março de 2020, no Decreto Executivo nº 1.419/20, de 20 de março de 2020, no Decreto Executivo nº 1.421/20, de 21 de março de 2020, no Decreto Executivo nº 1.422/20, de 23 de março de 2020, no Decreto Executivo nº 1.424/20, de 26 de março de 2020, no Decreto Executivo nº 1.425/20, de 28 de março de 2020, e no Decreto Executivo nº 1.427/20, de 31 de março de 2020;

Considerando o Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020, do Governo do Estado, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências;

DECRETA:

Art. 1º Fica reiterado o disposto no art. 1º do Decreto Executivo nº 1.419/20, de 20 de março de 2020, que ratifica, no âmbito do Município de Candelária, o Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, do Governo do Estado, para reconhecer o estado de calamidade pública em todo o território do Município de Candelária para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), em inteligência ao disposto no art. 1º do Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020, do Governo do Estado.

Art. 2º As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), observado o disposto no Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020, do Governo do Estado.

Art. 3º Ficam revogadas as alíneas ‘a’ a ‘c’ do inciso VII do caput do art. 4º do Decreto Executivo nº 1.416/20.

Art. 4º A alínea ‘a’ do inciso IV do caput do art. 4º do Decreto Executivo nº 1.416/20 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º (...)

(...)

IV – a implantação de turno único, das 07h às 13h, expediente interno (sem atendimento ao público) e ou permissão de desempenho suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum:

a) nas repartições públicas atreladas ao Gabinete do Prefeito, incluído o Gabinete da Primeira-Dama;

Art. 5º Acrescenta as alíneas ‘h’ a ‘i’ ao inciso IV do caput do art. 4º do Decreto Executivo nº 1.416/20, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 4º (...)

(...)

IV – (...)

(...)

h) Secretaria Municipal de Indústria e Comércio;

i) na Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte;

Art. 6º A alteração promovida pelos arts. 3º a 5º deste Decreto, relativamente à alteração do regime de trabalho do Gabinete da Primeira Dama, da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio e da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte, entra em vigor na data de 06 de abril de 2020.

Art. 7º Ficam revogadas as alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso I do caput do art. 10º do Decreto Executivo nº 1.416/20.

Art. 8º O art. 12º-A do Decreto Executivo nº 1.416/20 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12º-A Em observância ao disposto no art. 37 do Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020, do Governo do Estado, fica determinado, por prazo indeterminado:

I – a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das proibições e das determinações estabelecidas no Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020, do Governo do Estado;

II – aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção, no mínimo, das medidas estabelecidas nos arts. 13 e 14 do Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020, do Governo do Estado;

III – a convocação de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

Parágrafo Único. Fica vedada a adoção de medidas restritivas ao exercício das atividades essenciais de que trata o Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020, do Governo do Estado, bem como ao ingresso e à saída de pessoas e veículos dos limites territoriais do Município de Candelária, ressalvadas, neste último caso, as determinações emitidas pelas autoridades sanitárias competentes, conforme o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 9º O art. 12º-B do Decreto Executivo nº 1.416/20 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12º-B São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, nos termos do disposto no art. 17 do Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020, do Governo do Estado.

Parágrafo Único: Incluem-se nas atividades descritas no caput deste artigo aquelas relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas vicinais, ruas, avenidas, pontes, entre outras, que se destinem a infraestrutura e mobilidade da população.

Art. 10º Acrescenta o inciso XII no caput do art. 3º do Decreto Executivo nº 1.416/20, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 3º (...)

(...)

XII – a paralisação, até a data de 06 de abril de 2020, dos estabelecimentos industriais, ressalvados aqueles vinculados às atividades essenciais, descritas no art. 12º-B deste Decreto.

Art. 11º Fica revogado o art. 6º do Decreto Executivo nº 1.425/20.

Art. 12º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Candelária,

1º de abril de 2020.

PAULO ROBERTO BUTZGE

Prefeito Municipal