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Esporte 04/05/2018 14:22
Por: Redação

Organização aplica punições a envolvidos em confusão no municipal de futsal

Maxxycandeias entrou com recurso e caso será analisado pela Junta Disciplinar Desportiva

Em decisão administrativa nº 02, a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte se manifestou sobre os incidentes registrados na partida entre Marvados x Maxxy/Colégio Medianeira, válidas pela 4ª rodada do 35º Campeonato Municipal de Futsal de Candelária. Na decisão, a organização suspendeu por uma partida os atletas Betinho, Lucas de Oliveira e Djulio dos Santos, do Maxxycandeias, o atleta Marcelo Steil e o massagista Mateus Lamb, do Marvados.

Envolvidos em troca de agressões, o atleta Lucas Martin, do Marvados e o assistente técnico Eder Dias, do Maxxycandeias, foram suspensos. Lucas Martin foi punido com seis jogos e Eder Dias com sete partidas. Já as equipes do Marvados e do Maxxycandeias também foram punidas com a perda da caução de R$ 300. Para continuarem no campeonato, os dois times terão que depositar uma nova taxa de caução de R$ 300 na tesouraria da prefeitura até a véspera da próxima partida partida das equipes no certame. O não cumprimento da pena implicará na eliminação da equipe. 

RECURSO - Na manhã desta sexta, 4, o Maxxycandeias ingressou com recurso contra a decisão administrativa nº 02. O caso ser julgado pela Junta Disciplinar Desportiva na próxima segunda, 07, às 19h30, na Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte. Confira abaixo toda a decisão administrativa nº 02. 

 

CAMPEONATO MUNICIPAL DE FUTSAL DE CANDELÁRIA 2018

Realização: Prefeitura de Candelária, através da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte

 

DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 02

 

Em face de incidentes ocorridos na partida entre Marvados x Maxxy/Colégio Medianeira, válida pela quarta rodada do Campeonato Municipal de Futsal de Candelária 2018, realizada no dia 27 de abril do corrente ano, a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte expede a presente medida administrativa, na qual apresenta o seu parecer sobre o caso, a partir da observação dos fatos no local e da análise da súmula dos árbitros.

 

  1. A partida válida pela categoria livre do referido certame apresentou uma série de incidentes, realidade que impõe um posicionamento da organização. Em relação aos atletas e integrantes das comissões técnicas envolvidos nos fatos é de se observar inicialmente o que foi relatado em súmula. O treinador do Maxxy, Rodrigo Leiria de Souza foi excluído alegadamente por ter reclamado veementemente da marcação de uma falta. Integrantes da organização presenciaram os acontecimentos e verificaram que o treinador do Maxxy, mesmo que na interpretação de um dos árbitros tenha eventualmente agido com desrespeito, não cometeu excessos maiores. Além disso, verificou-se que o treinador agiu para serenar os ânimos nos momentos mais conturbados. Por isso, com enquadramento no art. 2º do Código Disciplinar Desportivo (CDD), “Reclamar por gestos ou palavras, contra as decisões da arbitragem, ou desrespeitar o árbitro e seus auxiliares”, a organização penaliza, inicialmente o treinador Rodrigo Leiria de Souza, do Maxxy/Colégio Medianeira, com a pena mínima prevista de um jogo, a ser cumprida no próximo jogo da equipe na categoria livre.
  2. Situação semelhante envolveu o atleta Marcelo Alessandro Steil, do Marvados, que foi expulso quando estava junto aos suplentes de sua equipe, por ter, segundo a súmula, reclamado muito após a marcação de falta e desrespeitado um dos árbitros. A conduta do jogador Marcelo também se enquadra ao citado artigo 2º do CDD e, da mesma forma, não há razões para uma pena superior a estabelecida pela simples suspensão automática de uma partida, a ser cumprida no próximo jogo de sua equipe.
  3. Já o atleta Rafael Evangelista do Maxxy recebeu cartão vermelho durante o transcorrer da partida por jogada violenta, descrita na súmula. Pela observação da organização e de outros relatos obtidos a respeito do lance, a exclusão direta da partida já constituiu uma decisão de acentuado rigor, não havendo, em vista disso, a necessidade de punir o atleta além da suspensão automática de um jogo, a ser cumprida igualmente na próxima partida do Maxxy/Colégio Medianeira.
  4. O massagista do Marvados, Matheus Lamb, também foi excluído da partida, segundo consta da súmula, que não esclarece o motivo de tal decisão. Os membros da organização também não verificaram nada de relevante na conduta do citado massagista, razão pela qual igualmente é penalizado com a suspensão automática de uma partida, por infração ao art. 7º do CDD: “Praticar ato de hostilidade contra adversário, árbitro ou companheiro de equipe.”
  5. Da mesma forma, não se verifica na súmula uma observação individualizada sobre o motivo da expulsão do atleta Djulio Santos, do Maxxy/Colégio Medianeira, expulso após a confusão maior ocorrida durante a partida. Em razão disso, a organização lhe aplica a suspensão automática de uma partida por infração ao já citado art. 7º do CDD.
  6. A súmula dos árbitros ainda faz menção a expulsão do atleta Lucas Oliveira, do Maxxy/Colégio Medianeira, após o término da partida, por ofensas dirigidas a um dos árbitros. Pelo mesmo critério observado nas demais penalizações, a organização aplica ao referido atleta a suspensão de uma partida, por infração ao art. 3º do CDD.
  7. Por sua vez, o atleta Lucas Gabriel Martin, do Marvados, recebeu cartão vermelho após uma confusão, iniciada justamente por uma troca de agressões com o assistente técnico da equipe adversária, Eder Cristiano G. Dias. O ato de agressão contra um representante da equipe adversária é incontestável, tendo sido testemunhado por integrantes da organização. Trata-se de conduta que precisa ser reprovada em razão de sua repercussão e do tumulto que causou, e também para preservar a ordem, a disciplina e o espírito desportivo que devem nortear a competição. A ação do atleta está prevista no artigo 11º do CDD: “Ato de agressão entre atletas ou representantes das equipes”. A pena prevista é de duas a 10 partidas de suspensão. Pelas razões já apresentadas, a fim de reprimir de forma justa e adequada a conduta do atleta, a organização lhe aplica a pena de 6 (seis) jogos de suspensão, a ser cumprida a partir do próximo jogo da equipe do Marvados.
  8. Da mesma forma, a conduta do assistente técnico do Maxxy/Colégio Medianeira, Eder Cristiano G. Dias, merece uma punição exemplar pela troca de agressões com o jogador Lucas Martin e por envolvimento em conflito também fora da quadra, situação relatada também pela súmula. Os fatos narrados foram igualmente presenciados pela organização. Dessa forma, por infração ao já referido art. 11º do CDD, a organização aplica ao citado assistente técnico do Maxxy/Colégio Medianeira, a suspensão de 7 (sete) partidas no presente campeonato, pena a ser cumprida já a partir do próximo jogo da equipe.
  9. Cabe ainda uma análise a respeito do envolvimento das equipes nos incidentes registrados. A respeito, é preciso observar que a partida era cercada de grande expectativa, circunstância ilustrada pelo ginásio lotado. Por conta disso, o jogo apresentou desde o início um acentuado grau de competitividade. As decisões da arbitragem também geraram reclamações de ambas as equipes. Os representantes da organização igualmente receberam insistentes queixas, algumas em tom agressivo, a respeito da escala de árbitros locais e não de fora do município. A respeito disso, é oportuno lembrar o que diz o art. 28º do regulamento da competição: “A indicação da arbitragem se dará através de processo licitatório, não cabendo veto à mesma por parte das equipes participantes. A escalação dos árbitros será feita pela associação vencedora da licitação.”
  10. Mesmo assim, há que se registrar que a organização manteve contato prévio com o responsável pela empresa contratada para o serviço de arbitragem, informando sobre a expectativa e o clima de rivalidade que cercavam esse jogo, com o que se buscou recomendar árbitros com boa capacidade técnica e controle disciplinar para a rodada. Portanto, se equívoco houve na escala dos árbitros, não houve neste particular qualquer participação ou ingerência da organização. Assim, verifica-se  totalmente injustas as reclamações veementes dirigidas à organização de ambas as equipes em relação à arbitragem.
  11. Feitas essas considerações, é de se observar que os desdobramentos da partida em nada contribuíram para a valorização do espírito esportivo, que é o objetivo básico do campeonato, conforme prevê expressamente o art. 41º do regulamento, no qual ainda está registrado um pedido formal da organização para que as equipes e seus representantes colaborem com a disciplina durante todo o certame.
  12. É preciso destacar, por outro lado, que os incidentes geraram grande repercussão e muitas dúvidas a respeito do bom andamento do certame. Há quem duvide, a partir do ocorrido neste jogo, que o campeonato irá terminar. Por isso, os fatos não podem ser subestimados. Pelo contrário. Devem ser reprimidos com rigor.
  13. A organização ainda registra que os fatos ensejaram vários pedidos de uma punição exemplar para ambas as equipes. Há quem espere até a eliminação dos dois times. Sugestões neste sentido foram levadas à organização de forma direta, indireta e até através de redes sociais.
  14. É evidente que a pressão é algo normal em se tratando de uma competição de âmbito municipal, que movimenta a comunidade esportiva do município. Da nesma forma, é fácil concluir que não cabe à organização pautar suas decisões a partir deste tipo de influência, pois neste caso se abriria um precedente muito perigoso, capaz de prejudicar o bom andamento do campeonato. Por outro lado, também não se pode ignorar de todo as impressões negativas deixadas pelos acontecimentos. Por isso, se impõe uma decisão equilibrada, que é o que se buscará alcançar.
  15. Não há dúvida de que as equipes contribuíram para o ambiente tenso criado. Pode-se até admitir que tenham ocorrido equívocos da arbitragem, mas isso não pode ser usado como desculpa para os excessos cometidos. Vale registrar que além da troca de agressões já citada, também ocorreram outras envolvendo pessoas identificadas com as duas equipes. O clima tenso dentro de quadra ainda contaminou a área do público, com a ocorrência de conflitos e corre-corre que causaram preocupação aos presentes. A esse respeito, é oportuno lembrar a expressiva presença de mulheres e crianças dentro do ginásio, circunstância que, por si só, deveria servir para exigir maior responsabilidade dos atletas e demais representantes das equipes. É sempre importante lembrar que o que está em jogo é apenas o resultado de uma partida, importante sim para as agremiações, seus atletas, dirigentes e torcedores, mas que não autoriza a indisciplina e qualquer ato de violência contra quem quer que seja.
  16. A respeito dos fatos, é preciso observar que o episódio não teve consequências mais graves, porém a situação de risco para tanto estava criada e, repita-se: as duas equipes contribuíram para isso. A presença de um efetivo da Brigada Militar – chamada pela organização – também serviu para serenar os ânimos e evitar conflitos ainda maiores.
  17. O regulamento e nem seu anexo Código Disciplinar Desportivo estabelece punição para as equipes envolvidas em conflitos dentro e fora da quadra, que impliquem em riscos para a segurança do público. Trata-se, é preciso admitir, de um equívoco que será sanado através de um adendo que será feito ao CDD e repassado às equipes participantes do campeonato antes da próxima rodada. No entanto, o art. 36 do regulamento prevê que eventuais casos omissos referentes a questões disciplinares do campeonato poderão ser analisados pela organização.  Este dispositivo, em tese, permite punir as equipes pelos fatos ocorridos.
  18. Inicialmente, não se identifica razões, salvo melhor juízo, para eliminar as duas equipes. Tal decisão seria uma punição desproporcional aos fatos e, por isso, não seria justa. Além disso, a organização do campeonato deve prezar e buscar, além da disciplina, a valorização do critério técnico, que busca apurar os vencedores pelo desempenho das equipes dentro de quadra.
  19. Se não há motivo para eliminar as equipes, pelas razões expostas, por outro lado, justifica-se plenamente puni-las com a perda das cauções. A respeito, vale lembrar que a caução tem justamente a finalidade de garantir a ordem e a disciplina dos atletas e equipes durante todo o campeonato. E o conjunto de acontecimentos observado ao longo da partida entre as duas equipes, devidamente analisadas acima, permite concluir que a ordem e a disciplina não foram respeitadas como se espera, justificando-se a penalização de ambas.
  20. Diante disso, a organização decide punir o Marvados e o MaxxyColégio Medianeira com a perda da caução depositada no valor de R$ 300,00. Assim, para continuar na competição, as duas equipes devem depositar novo valor de caução, na importância de R$ 300,00 cada uma, providência a ser adotada na tesouraria da Prefeitura até a véspera da próxima partida das equipes no certame. O não cumprimento da pena implicará na sumária eliminação da equipe infratora.
  21. Registre-se, por fim, que a legitimidade para essa decisão é conferida pelo art. 12 do CDD. Dessa decisão, será entregue uma cópia a um representante da equipe do Maxxy/Colégio Medianeira e do Marvados, o que valerá como ciência e intimação às duas agremiações, bem como às demais equipes interessadas que manifestarem interesse neste sentido.

 

            Candelária, 03 de maio de 2018.

 

Jorge Mallmann

Secretário Municipal de Turismo, Cultura e Esporte

 

Lauro Gomes

Diretor de Departamento Turístico e Cultural