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Geral 05/03/2021 16:23
Por: Redação

Candelária publica decreto de lockdown

Documento determina regras para o fim de semana.

A Prefeitura de Candelária publicou no início da tarde desta sexta, 5, o decreto que define as regras que devem ser seguidas pela população ao longo do fim de semana. O lockdown começa a valer às 20h desta sexta, e segue até as 5h de segunda, 8.

A intenção das medidas é evitar uma proliferação ainda maior do coronavírus, já que os hospitais de toda a região estão lotados, com pacientes aguardando leitos de Unidades de Tratamento Intensivo (UTIs).

Vale lembrar que durante o período de vigência do decreto, qualquer atividade comercial não essencial está proibida de funcionar. Para garantir o cumprimento das medidas, profissionais da vigilância, juntamente com agentes da segurança pública intensificarão a fiscalização.

Confira o decreto:

Art. 1º Como medida excepcional para o combate à pandemia causada pelo novo coronavírus,  fica determinado o fechamento de todas as atividades no âmbito do Município de Candelária, a partir das 20 horas do dia 05 de março de 2021, até às 05 horas do dia 08 de março de 2021.

§1º Será permitido o funcionamento exclusivo das seguintes atividades essenciais no âmbito do município:

 I – farmácias e drogarias: sem restrição de horário de funcionamento, para comercialização exclusiva de medicamentos; exceto no domingo, dia 07 de março de 2021, cujo atendimento será permitido somente por meio de tele-entrega, pegue e leve e drive thru.

II – clínicas e consultórios médicos, clínicas e consultórios veterinários e odontológicos, em regime de urgência e emergência;

III – distribuidoras de gás;

 IV – postos de combustíveis, sendo que os serviços anexos de lanchonete, restaurantes e lojas de conveniência deverão ficar fechados durante o período estabelecido no caput;

 V – serviços funerários e cemitérios;

 VI – serviços públicos essenciais, tais como: o serviço de abastecimento de água e saneamento em atividades urgentes; serviços de fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Segurança, Transporte e Mobilidade Urbana; fiscalização externa em geral;

VII – hospitais, postos de saúde, unidades básicas de saúde, unidade de pronto atendimento;

VIII – forças de segurança e Forças Armadas;

IX – meios de comunicação: preferencialmente em teletrabalho;

 X – manutenção e funcionamento de caldeiras e secadores de grãos em indústrias que desempenham atividades essenciais, com número reduzido de funcionários;

 XI – indústria e distribuidoras de equipamentos médicos;

XII – atividade de segurança patrimonial privada;

XIII – manutenção de servidores, banco de dados e data centers;

XIV – hotelaria e atividades congêneres;

 XV – atividade de suporte a hospitais, postos de saúde, unidades básicas de saúde e unidade de pronto atendimento, limitadas a exames, análises laboratoriais, e serviços que não podem sofrer interrupção na área da saúde;

 XVI – manutenção de urgência em redes de telefonia, elétrica e internet nas atividades essenciais previstas neste Decreto;

XVII – indústria da alimentação, cujo funcionamento ocorra 24h por dia;

XVIII – indústria conserveira e atividades em câmaras frias;

XIX – serviço de inspeção nos frigoríficos;

 XX – manutenção de veículos e comercialização de peças e pneus, com número reduzido de funcionários;

XXI – pets shops e agropecuárias para comercialização exclusiva de medicamentos e rações;

XXII – atividades relacionadas à pesquisa acerca do coronavírus;

XXIII – recolhimento e reciclagem de subprodutos de abate de aves, suínos, bovinos e pescados;

XXIV– transporte público e de cargas;

 XXV – serviço de recolhimento de lixo;

§2º Fica permitido o funcionamento dos minimercados, supermercados, macro atacados, padarias, açougues e outros estabelecimentos, cuja atividade principal seja a venda de produtos alimentícios de primeira necessidade no período previsto no caput, permitindo-se até às 20h, exceto no domingo, dia 07 de março de 2021, cujo funcionamento será permitido somente das 7h às 12h.

§3º Nas atividades essenciais previstas no §1º deste artigo, no que couber, o atendimento fica limitado a, no máximo, uma pessoa por família, observando os protocolos de higiene, saúde e distanciamento controlado previstos no Decreto Estadual nº 55.240/20, devendo os indivíduos do grupo de risco evitarem deslocamentos.

§4º Os estabelecimentos da área da alimentação, tais como restaurantes, trailers, food trucks, lanchonetes e lancherias, ficam autorizadas a funcionar, exclusivamente por meio de telentrega até às 22h; após este horário, haverá a tolerância de 30 minutos para o encerramento definitivo das atividades.

§5º As atividades que não possam ser interrompidas estão autorizadas a funcionar, todavia sem atendimento ao público, com número reduzido de funcionários e de portas fechadas.

§6º Será permitido o trabalho para as indústrias que atuem em regime de turnos, com mais de 100 (cem) funcionários ao total.

§7º No caso das atividades industriais elencadas no §1º deste artigo, será permitida a prestação de serviços terceirizados relacionados à atividade junto à unidade industrial.

§8º As atividades previstas nos incisos III, X, XIII, XIX e XX poderão funcionar a portas fechadas, e com, no máximo, 25% do efetivo de trabalhadores, mediante agendamento prévio.

 §9º Em estabelecimentos devidamente licenciados, que comercializem produtos essenciais e não essenciais, as seções dos produtos não essenciais devem estar isoladas e sua comercialização ficará proibida.

Art. 2º Fica permitida a abordagem individual e coletiva de cidadãos para evitar a circulação desnecessária ou desmotivada nos espaços públicos do município.

 Art. 3º Fica proibida a permanência de pessoas em locais públicos abertos, sem controle de acesso, tais como praças, parques, canteiro central de avenidas e outros espaços similares.

 §1º Será permitido o deslocamento de trabalhadores que tiverem suas atividades autorizadas neste Decreto, incluindo os trabalhadores que atuem em outras cidades, mas tenham residência no Município de Candelária.

§2º Será permitido o deslocamento de pessoas que tenham atividades de caráter essencial ou obrigações militares em outros municípios.

Art. 4º Durante a vigência do período estabelecido no caput do art. 1º estão proibidas quaisquer reuniões e/ou atos públicos ou particulares que provoquem aglomerações, independentemente do número de pessoas, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem.

 Art. 5º A Força Tarefa de Fiscalização e o Setor de Vigilância Sanitária do Município de Candelária, com auxílio das forças de segurança, intensificarão a fiscalização do cumprimento das determinações contidas neste Decreto.

Art. 6º Durante a vigência do período estabelecido no caput do art. 1º estão proibidas as aulas presenciais.

Art. 7º O embarque e desembarque de passageiros do transporte coletivo intermunicipal ocorrerá exclusivamente no Terminal Rodoviário, que atuará em regime de plantão, com número reduzido de servidores, conforme Modelo de Distanciamento Controlado para a Bandeira Preta, atualmente em vigor no âmbito de todo o Estado do Rio Grande do Sul.

§1º Fica vedado o funcionamento do serviço de transporte coletivo urbano (ônibus) no domingo, dia 07 de março de 2021.

§2º Fica autorizado o funcionamento do serviço de transporte público individual (aplicativos de transporte e táxi), limitado ao transporte de dois passageiros coabitantes; os itinerários serão permitidos somente para destino às atividades essenciais previstas no art. 1º deste Decreto.

Art. 8º A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas nos arts. 268 e 330 do Código Penal, bem como a aplicação de multas e interdição previstas em legislações em vigor.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.