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Geral 03/05/2024 11:08
Por: Diego Foppa

Candelária decreta estado de calamidade pública

No documento, prefeito Rim decreta vários elementos para a medida

O prefeito Nestor Ellwanger, o Rim, decretou na tarde de quinta, 2, situação de calamidade pública. No documento, o Chefe do Executivo de Candelária elnca vários motivos para a medida. Confira o documento na íntegra abaixo.

 

DECRETO Nº 1.827, DE 02 DE MAIO DE 2024.

Declara Estado de Calamidade Pública, em todo o território do Município de Candelária, nas áreas rural e urbana, afetado pelos eventos climáticos de tempestade local/convectiva – chuvas intensas – COBRADE 1.3.2.1.4, conforme Portaria nº 260/2022 e demais legislação aplicada ao tema.

O Senhor Nestor Rubem Ellwanger, Prefeito do Município de Candelária, localizado no Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 72, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, e pela lei federal que disciplina a declaração de situação de emergência e estado de calamidade pública no âmbito do SINPDEC, e:

CONSIDERANDO:

I – a ocorrência em todo o território do Município de Candelária, entre os dias 30 de abril de 2024 a 02 de maio de 2024, de tempestade local/convectiva – chuvas intensas em pequeno espaço de tempo, causando alagamentos, inundações e enxurradas, acarretando danos e interdição em estradas, rodovias, pontes, bueiros, vias públicas, calçamentos, em toda a área urbana e a área rural;

II – que os eventos são de grande intensidade, sendo classificados como desastres de Nível III;

III – o enfrentamento de situações de risco pelo Município decorrentes dos referidos eventos climáticos, que ocasionaram danos humanos, famílias ilhadas, com a perda de ao menos uma vida, pessoas desaparecidas, com inúmeras famílias desalojadas e colocadas em abrigos e residências de parentes ou amigos, danos materiais e ambientais, alagamentos de residências e estabelecimentos industriais, na cidade e no interior com a destruição de moradias, estradas, bueiros e pontes, assim como o comprometimento do funcionamento das atividades das instituições públicas locais, como o serviço público de recolhimento de lixo urbano, além de que o Município encontra-se isolado, sem acesso por rodovias, gerando risco de desabastecimento;

IV – os prejuízos econômicos e sociais advindos dos danos causados pelos eventos climáticos; e

V – a manifestação da Coordenadoria de Defesa Civil do Município, relatando a ocorrência deste desastre;

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarado estado de calamidade pública nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como eventos climáticos caracterizado por tempestade local / convectiva – chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, conforme legislação aplicada.

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a supervisão da Coordenadoria de Defesa Civil Municipal, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a supervisão da Coordenadoria de Defesa Civil Municipal.

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º. Em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema, com a observância de suas condições e consequências.

Art. 6º. Com fundamento na Lei 14.133/2021, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensadas de licitações as aquisições dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por prazo de 180 dias.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANDELÁRIA

02 de maio de 2024.

NESTOR RUBEM ELLWANGER

Prefeito Municipal