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Geral 17/03/2020 10:46
Por: Redação

Prefeitura de Candelária anuncia medidas para conter a propagação do coronavírus

Ações divulgadas em coletiva de imprensa incluem suspensão das aulas de educação infantil e fundamental e de eventos esportivos e culturais

Ao lado de representantes da área de saúde do município, o prefeito candelariense Paulo Roberto Butzge anunciou, em coletiva de imprensa na manhã de terça, 17, uma série de medidas de enfrentamento e prevenção ao coronavírus (Covid-19). As ações foram regradas através do Decreto Executivo nº 1416/2020 datado de 17 de março do corrente ano (veja abaixo a íntegra do decreto). O chefe do Executivo iniciou sua manifestação alertando para a seriedade da questão do coronavírus, embora tenha ressaltado não haver razões para pânico. Mencionou ser um momento atípico que requer mudanças de hábitos das pessoas, lembrando que se cada um fizer a sua parte esse momento de dificuldade será superado. Neste aspecto, anunciou que as medidas visam prevenir e dificultar ao máximo a propagação do vírus entre as pessoas.

A coordenadora de Atenção Básica da Secretaria Municipal de Saúde, Líria Reis, registrou que para algumas pessoas as medidas podem parecer exageradas, destacando, no entanto, que elas são necessárias para evitar ao máximo a proliferação do vírus. ”Temos que evitar a enxurrada de casos”, assinalou, destacando que neste caso será mais difícil atender as pessoas. Observou que durante o período de vigência das medidas, as pessoas devem ficar o máximo possível em suas casas e que só devem procurar atendimento quem tiver sintomas mais graves, como febre associada com a falta de ar.

Por sua vez, a coordenadora de Vigilância Sanitária, Melissa Caren Radtke, afirmou não haverem no município, casos confirmados nem suspeitos do coronavírus. Até o final da tarde de ontem, conforme informou, o país contabilizava 234 pessoas infectadas, dos quais oito são do Rio Grande do Sul. Melissa declarou que Candelária está seguindo todos os protocolos e orientações repassadas pelo Ministério da Saúde. Ao responder perguntas de representantes de imprensa, o prefeito Paulo informou que, por ora, as creches seguirão funcionando, mas não descartou novas restrições a partir de mudanças no cenário atual. Mais informações e esclarecimentos a respeito de eventuais sintomas podem ser esclarecidos através dos fones 3743-8176 e 8178. Ouvido pela reportagem da Folha, o administrador do Hospital Candelária, Aristides Feistler, informou que as visitas na Casa de Saúde estão suspensas. Observou, ainda, que a grande maioria dos casos de coronavírus as recomendações são de isolamento domiciliar. Garantiu que, em caso de necessidade, o hospital dispõe de quartos de isolamento, já usados em pacientes com tuberculose, por exemplo. Aristides também destacou a importância do esforço de prevenção para combater o vírus, lembrando que é preciso seguir as recomendações e os cuidados com a higiene pessoal. “Assim, esperamos não ter nenhum caso por aqui”, concluiu.

 

DECRETO EXECUTIVO Nº 1416/2020, de 17 de março de 2020.

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO AO CORONAVÍRUS (COVID-19), CRIA GABINETE DE ACOMPANHAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PAULO ROBERTO BUTZGE, Prefeito Municipal de Candelária, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, fixando medidas para enfrentamento deste problema de dimensão mundial;

Considerando a necessidade cautelar de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a Saúde Pública, através de ações e medidas coordenadas no âmbito municipal e em consonância com a região:

DECRETA

Art. 1º Fica criado o Gabinete Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), com o objetivo de estabelecer e divulgar ações de prevenção à transmissão do vírus, formado por representantes dos seguintes órgãos:

I – Secretaria Municipal de Saúde;

II – Secretaria Municipal de Educação;

III – Secretaria Municipal de Administração;

IV – Procuradoria Geral do Município;

V – Secretaria Municipal da Fazenda;

VI – Sociedade Beneficente Hospital Candelária; e,

VII – um profissional médico e um profissional de enfermagem.

Art. 2º O Gabinete Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), se reunirá para avaliar as ações a serem empreendidas em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde e articular as ações do Plano de Enfrentamento e Contingência para a doença.

§ 1º O Gabinete de Prevenção deverá auxiliar na elaboração de um plano de prevenção imediato para o Município de Candelária e buscar a atuação em conjunto com os Municípios da Região, bem como com os Governos Estadual e Federal.

§ 2º As deliberações do Gabinete de Prevenção deverão ser observadas por todos os integrantes da Administração Pública Municipal, visando à divulgação, execução dos procedimentos e fiscalização dos atos a serem praticados no âmbito da competência local.

Art. 3º Para o enfrentamento da emergência de saúde pública serão adotadas, de imediato, sem prejuízo de outras que vierem a ser propostas pelo Gabinete de Prevenção, as seguintes medidas:

I – suspensão temporária, por prazo indeterminado:

a) de reuniões de órgãos municipais, conselhos ou de quaisquer outras atividades que importem na aglomeração de, pelo menos, 10 (dez) pessoas;

b) dos deslocamentos do Prefeito, Vice-Prefeito, Procuradoras, Secretários(as) e servidores, a serviço da Administração Pública, fora da circunscrição do município, ressalvados os casos de urgência ou emergência;

c) das atividades vinculadas aos grupos de maior risco ao contágio do vírus, especialmente aos portadores de doenças crônicas, idosos e crianças atendidas pelo CECOAS;

d) dos eventos culturais e ou esportivos do Município, ou sob a responsabilidade e ou apoio deste, bem como daqueles que reúnam grande aglomeração de pessoas, na esfera pública e ou privada, e que dependam de autorização prévia do Município ou de alvará para a sua realização;

e) das atualizações do Cartão Nacional do SUS e do CAD Único, ressalvados os casos de urgência e emergência, que devem ser atendidos mediante prévio agendamento, através do telefone (51) 3743-8190, a fim de evitar a aglomeração de pessoas;

f) das capacitações (cursos) e participações de servidores em palestras, congressos e ou seminários;

g) das aulas de Educação Infantil (de 04 e 05 anos) e Ensino Fundamental (de 1º ao 9º ano) da rede de ensino municipal e do transporte escolar, a contar de 19 de março de 2020;

h) das férias de todos os profissionais de saúde; e,

i) dos compartilhamentos de quaisquer utensílios que possam ser vetores de transmissão do vírus, tais como chimarrão, copos, xícaras, colheres, garfos, facas e outros.

II – execução imediata de orientação:

a) aos alunos, servidores públicos e prestadores de serviços contratados pela municipalidade, quanto ao manejo adequado da higiene com vistas à prevenção e enfrentamento do Coronavírus (COVID-19), inclusive com material informativo entregue nas escolas e repartições públicas; e,

b) aos servidores públicos e prestadores de serviços contratados pela municipalidade, quanto à higienização e ventilação, com maior cuidado e frequência, dos veículos de transporte escolar da Secretaria Municipal de Educação e de pacientes da Secretaria Municipal de Saúde, bem como de toda e qualquer repartição pública e ou postos de saúde.

III – disponibilização nas plataformas digitais e nos meios eletrônicos de comunicação da Administração Pública Municipal de informações e orientações contendo a seguinte mensagem mínima:

a) Lavar as mãos até a metade do pulso, esfregando as partes internas e as unhas;

b) Usar álcool 70 para limpar as mãos, antes de encostar em áreas como olhos, nariz e boca;

c) Tossir ou espirrar levando ao rosto a parte interna do cotovelo;

d) Evitar aglomerações;

e) Usar máscaras no caso de apresentação de sintomas do vírus;

f) Evitar tocar os olhos, nariz e boca antes de lavar as mãos;

g) Manter a distância mínima de dois metros de pessoas;

h) Limpar com álcool 70 os objetos tocados frequentemente;

i) Ter cautela ao cumprimentar as pessoas, evitando-se beijos no rosto, apertos de mãos ou abraços;

j) Evitar sair de casa, caso apresente algum sintoma do vírus, para não contaminar outras pessoas;

k) Usar lenço descartável quando estiver com o nariz escorrendo; e,

l) Informar-se sobre os métodos de prevenção ao contágio e repassar eventuais informações obtidas aos profissionais de saúde do Município.

IV – determinação imediata para que as agências e ou operadoras de viagens informem à Secretaria Municipal de Saúde sobre a chegada de pessoas vindas de cidades, estados e ou países onde há transmissão comunitária do novo Coronavírus (COVID-19), através de envio de e-mail ao endereço eletrônico saúde@candelaria.rs.gov.br, contendo o nome e o telefone do viajante, a fim de possibilitar o monitoramento de possíveis casos da doença e a evolução clínica de quem chega ao município, além do encaminhamento de orientações específicas;

V – a aceitação imediata de receitas médicas, que tenham sido emitidas a partir do mês de setembro de 2019, pelo prazo de validade de 06 (seis) meses para medicamentos controlados e de 12 (doze) meses para os de uso contínuo, para que os pacientes não tenham que buscar as Unidades Básicas de Saúde apenas para renovar os receituários;

VI – o desligamento e o isolamento imediato de bebedouros públicos, com vistas a evitar a propagação de vírus e bactérias, que podem comprometer o sistema imunológico das pessoas.

§ 1º Eventuais exceções às normas previstas as alíneas do inciso I do caput deste artigo deverão ser submetidas à avaliação do Gabinete Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), que as autorizará ou indeferirá.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso IV deste artigo a Secretaria Municipal de Saúde manterá as agências e ou operadoras de viagens informadas sobre as cidades, estados e ou países onde há transmissão comunitária do novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 4º O cumprimento do disposto no art. 3º deste Decreto não prejudica nem supre:

I – as medidas determinadas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde para enfrentamento da pandemia de que trata este Decreto;

II – o deferimento de licença por motivo de saúde e de licença compulsória, nos termos da legislação aplicável; e,

III – a entrada em recesso dos profissionais do magistério público da educação básica no período relativo aos dias letivos em que não atuarem, em virtude do disposto na alínea ‘g’ do inciso I do art. 3º deste Decreto.

Parágrafo Único: Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, os dias de recesso serão compensados pelos profissionais do magistério público da educação básica, em observância ao calendário escolar e suas eventuais alterações.

Art. 5º Os servidores públicos que não estiverem desempenhando suas funções deverão, antes de retornar ao trabalho, informar à chefia imediata as cidades, estados e ou países que eventualmente visitaram, apresentando, preferencialmente, documentos comprobatórios da viagem.

Parágrafo Único: Os servidores públicos que tiveram ou estão tendo contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado do novo Coronavírus (COVID-19) também deverão informar o fato à chefia imediata, apresentando, preferencialmente, documentos comprobatórios.

Art. 6º Os servidores públicos que tenham regressado, nos últimos 14 (quatorze) dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de cidades, estados e ou países onde há transmissão comunitária do novo Coronavírus (COVID-19), conforme boletim epidemiológico da Secretaria Estadual de Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:

I – os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19) deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica; e,

II – os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19) deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de trabalho, pelo prazo de 07 (sete) dias, a contar do retorno ao município, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.

Art. 7º Fica vedada, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, ou enquanto permanecerem os sintomas, a participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública, a todo e qualquer agente público, remunerado ou não, que mantenha ou não vínculo com a Administração Pública Municipal, bem como membro de colegiado, estagiário(a), trabalhador(a) voluntário(a) ou empregado (a) de prestadores de serviço, que:

I – tenham regressado, nos últimos 14 (quatorze) dias, ou que venha a regressar, durante a vigência deste Decreto, de cidades, estados ou países em que há transmissão comunitária do novo Coronavírus (COVID-19), conforme boletim epidemiológico da Secretaria Estadual de Saúde; e,

II – apresente sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo Único: O(A) Secretário(a) ou o(a) Dirigente Máximo(a) da entidade deverá adotar as providências necessárias para que os agentes públicos de que tratam o caput deste artigo apresentem as informações de que tratam o caput e o parágrafo único do art. 5º e sejam impedidos de participar de reuniões presenciais ou de realizar tarefas no âmbito da repartição pública nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo.

Art. 8º Os fiscais dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual, em caso de omissão:

I – adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes neste Decreto, em especial quanto ao disposto no art. 7º; e,

II – conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do novo Coronavírus (COVID-19) e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas de que trata o art. 9º.

Art. 9º Para efeito do disposto neste Decreto considera-se:

I – CASO SUSPEITO DE DOENÇA PELO CORONAVÍRUS 2019 (COVID-19):

a) Situação 1 - VIAJANTE: pessoa que apresente febre E pelo menos um dos sinais ou sintomas respiratórios (tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia) E com histórico de viagem para país com transmissão sustentada OU área com transmissão local nos últimos 14 dias (figura 1); OU,

b) Situação 2 - CONTATO PRÓXIMO: pessoa que apresente febre OU pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia) e histórico de contato com caso suspeito ou confirmado para COVID-19, nos últimos 14 dias (figura 1).

II – CASO PROVÁVEL DE DOENÇA PELO CORONAVÍRUS 2019 (COVID-19):

a) Situação 3 - CONTATO DOMICILIAR: pessoa que manteve contato domiciliar com caso confirmado por COVID-19 nos últimos 14 dias E que apresente febre OU pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia), situação em que é importante observar a presença de outros sinais e sintomas como: fadiga, mialgia/artralgia, dor de cabeça, calafrios, manchas vermelhas pelo corpo, gânglios linfáticos aumentados, diarreia, náusea, vômito, desidratação e inapetência (figura 1).

III – CASO CONFIRMADO DE DOENÇA PELO CORONAVÍRUS 2019 (COVID-19):

a) LABORATORIAL: Caso suspeito ou provável com resultado positivo em RT-PCR em tempo real, pelo protocolo Charité;

b) CLÍNICO-EPIDEMIOLÓGICO: Caso suspeito ou provável com histórico de contato próximo ou domiciliar com caso confirmado laboratorialmente por COVID-19, que apresente febre OU pelo menos um dos sinais ou sintomas respiratórios, nos últimos 14 dias após o contato, e para o qual não foi possível realizar a investigação laboratorial específica.

IV – FEBRE: aquela acima de 37,8° (a febre pode não estar presente em alguns casos como, por exemplo, em pacientes jovens, idosos, imunossuprimidos ou que em algumas situações possam ter utilizado medicamento antitérmico, situações em que a avaliação clínica deve ser levada em consideração e a decisão deve ser registrada na ficha de notificação);

V – SINTOMAS RESPIRATÓRIOS: Tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia.

VI – CONTATO PRÓXIMO DE CASOS SUSPEITOS OU CONFIRMADOS DE COVID-19:

a) Uma pessoa que teve contato físico direto (por exemplo, apertando as mãos);

b) Uma pessoa que tenha contato direto desprotegido com secreções infecciosas (por exemplo, sendo tossida, tocando tecidos de papel usados com a mão nua);

c) Uma pessoa que teve contato frente a frente por 15 minutos ou mais e a uma distância inferior a 2 metros;

d) Uma pessoa que esteve em um ambiente fechado (por exemplo, sala de aula, sala de reunião, sala de espera do hospital etc.) por 15 minutos ou mais e a uma distância inferior a 2 metros;

e) Um profissional de saúde ou outra pessoa que cuida diretamente de um caso COVID-19 ou trabalhadores de laboratório que manipulam amostras de um caso COVID-19 sem equipamento de proteção individual recomendado (EPI) ou com uma possível violação do EPI;

f) Um passageiro de uma aeronave sentado no raio de dois assentos (em qualquer direção) de um caso confirmado de COVID-19, seus acompanhantes ou cuidadores e os tripulantes que trabalharam na seção da aeronave em que o caso estava sentado.

VII – CONTATO DOMICILIAR DE CASO SUSPEITO OU CONFIRMADO DE COVID-19:

a) Uma pessoa que reside na mesma casa/ambiente (devem ser considerados os residentes da mesma casa, colegas de dormitório, creche, alojamento, etc., e a avaliação do grau de exposição do contato deve ser individualizada, considerando-se, o ambiente e o tempo de exposição);

VIII – DEFINIÇÕES DE CASOS OPERACIONAIS PARA A VIGILÂNCIA EM SAÚDE PÚBLICA: Definições de caso operacionais para a vigilância em saúde pública não são definições clínicas, sendo que os médicos podem identificar situações em que a avaliação clínica pode ser levada em consideração e a sua decisão deve ser registrada na ficha de notificação e prontuário do paciente.

IX – CASO IMPORTADO: Pessoas que se infectaram em outro país.

X – TRANSMISSÃO LOCAL: A identificação do caso suspeito ou confirmado em que a fonte de infecção seja conhecida OU até a 4ª geração de transmissão.

XI – TRANSMISSÃO COMUNITÁRIA: Incapacidade de relacionar casos confirmados através de cadeias de transmissão para um grande número de casos OU pelo aumento de testes positivos através de amostras sentinela (testes sistemáticos de rotina de amostras respiratórias de laboratórios estabelecidos).

Art. 10º No âmbito de outros Poderes, Órgãos ou entidades autônomas, bem como no setor privado do Município de Candelária, fica recomendado(a):

I – a suspensão:

a) das aulas na educação básica e superior;

b) dos eventos públicos e privados, inclusive de missas, cultos, encontros e festividades;

c) das visitas a hospitais, casas geriátricas e presídios;

II – a disponibilização de álcool gel em estabelecimentos (preferencialmente na entrada) e ou veículos, e a manutenção de todo e qualquer local de forma limpa, desinfetada e arejada;

III – o acompanhamento de velórios ou despedidas apenas por familiares e amigos mais próximos;

IV – a observância:

a) por parte das fábricas, indústrias e comércio em geral, da Nota Técnica Conjunta nº 002/2020 do Ministério Público do Trabalho, através da PGT – Procuradoria Geral do Trabalho, da CODEMAT – Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente de Trabalho e da CONAP – Coordenadoria Nacional de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Administração Pública; e,

b) por parte das LIPs Casas Geriátricas, da Nota Técnica da Secretaria Estadual de Saúde, que foi disponibilizada e entregue a todas as entidades do município.

Art. 11º Recomenda-se que todas as pessoas que chegarem de viagem de cidades, estados ou países em que há transmissão comunitária do novo Coronavírus (COVID-19):

I – fiquem em isolamento domiciliar, por 07 (sete) dias, contados da data do desembarque, mesmo que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação; ou,

II – fiquem em isolamento domiciliar, por 14 (quatorze) dias, contados da data do desembarque, se apresentarem sintomas (sintomáticos) de contaminação.

Parágrafo Único: Na ocorrência da hipótese prevista no inciso II deste artigo, a pessoa infectada, ou sua responsável, deverá comunicar o caso imediatamente à Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde, através do telefone (51) 3743-8178 ou (51) 3743-8176, ou ao Ministério da Saúde, através do telefone 136.

Art. 12º Recomenda-se, ainda, que:

I – idosos e pessoas acima de 60 (sessenta) anos:

a) não procurem os postos de saúde para agendar sua consulta médica ou renovar sua receita médica, e sim procedam pelo agendamento destas através de contato telefônico, que deve ser realizado junto ao seu posto de saúde; e,

b) permaneçam em casa e solicitem a ajuda de familiares e amigos para realizar compras de mantimentos e remédios;

II – pessoas de todas as idades evitem procurar os serviços de saúde (postos de saúde e hospital) se estiverem com sintomas respiratórios leves, hipótese em que poderão/deverão sanar toda e qualquer dúvida através de contato telefônico com sua unidade de saúde; e,

III – máscaras devem ser utilizadas pelos profissionais da saúde e, quando necessário, pelos pacientes e usuários do SUS, durante o atendimento.

Parágrafo Único: Para fins de cumprimento do disposto nos incisos I, alínea ‘a’, e II do caput deste artigo, ficam estabelecidos como telefones de contato com os postos de saúde os seguintes:

I – Pam Central: (51) 3743-8176 e (51) 3743-8178;

II – UBS Rincão: (51) 3743-8152;

III – UBS Marilene: (51) 3743-8153;

IV – UBS Irene da Silva Oliveira: (51) 3743-8157; e,

V – UBS do Pinheiro: (51) 3743-8100, Ramal 580.

Art. 13º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade por prazo indeterminado.

Gabinete do Prefeito Municipal de Candelária,

17 de março de 2020.

PAULO ROBERTO BUTZGE

Prefeito Municipal