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Geral 21/03/2020 14:12
Por: Redação

Novo decreto do município amplia medidas de prevenção ao coronavírus

Diferente do que foi informado anteriormente, as agências bancárias de Candelária poderão funcionar, porém com restrições

Não está faltando trabalho ao Gabinete Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus, criado em âmbito municipal, através do Decreto Executivo nº 1.416, de 17 de março do corrente ano. Por volta do meio-dia de sábado, 21, foi expedido o quinto decreto, como complemento aos anteriores e reforçando as medidas de prevenção e combate ao coronavírus. O decreto anterior estabeleceu estado de calamidade pública em Candelária, reforçando decreto no mesmo sentido do governo do Estado para todo o território gaúcho. É importante esclarecer que a ideia do gabinete de prevenção do município era incluir as agências bancárias na determinação de fechamento válida a partir de segunda, 23. No entanto, como no decreto estadual a atuação dos bancos está autorizada da mesma forma como, por exemplo, supermercados e farmácias, o funcionamento das agências bancárias locais ficará autorizada com restrições. A população seguirá tendo acesso normal aos caixas eletrônicos. Eventuais consultas deverão ser feitas por telefone. De acordo com o coordenador do gabinete de prevenção, Dionatan Tavares, os próprios bancos estão solicitando para que as pessoas evitem ao máximo o manuseio de dinheiro, seja em moeda ou cédulas, tendo em vista seu alto fator de contaminação.

O mais recente decreto estabelece a interdição imediata de praças, áreas verdes, balneários, ginásios, parques (inclusive de eventos) e pontos turísticos. Também prevê a suspensão imediata das atividades de bares, casas noturnas, piscinas, entre outros espaços privados que favoreçam a aglomeração de pessoas para fins de jogos ou atividades de entretenimento. Pelo novo decreto, são consideradas atividades privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento, dentre outros, os seguintes serviços: assistência médica e hospitalar; produção, distribuição e comercialização de medicamentos, produtos de higiene e alimentos; tratamento e abastecimento de água; geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; coleta e tratamento de lixo e esgoto; telecomunicações; processamento de dados ligados a serviços essenciais; segurança privada; serviços de manutenção de elevadores e de outros equipamentos essenciais; imprensa; agropecuários e veterinários; e serviços funerários.

Confira, abaixo a íntegra do mais recente decreto executivo referente às ações emergenciais de prevenção ao coronavírus.

 

DECRETO EXECUTIVO Nº 1.421, de 21 de março de 2020.

ESTABELECE MEDIDAS COMPLEMENTARES DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).

O Prefeito do Município de Candelária, Estado do Rio Grande do Sul, Sr. Paulo Roberto Butzge, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de estabelecimento de medidas complementares de prevenção e enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Candelária/RS, em complementação do disposto no Decreto Executivo nº 1.416/20, de 17 de março de 2020, no Decreto Executivo nº 1.417/20 de 18 de março de 2020, no Decreto Executivo nº 1.418/20, de 19 de março de 2020, e no Decreto Executivo nº 1.419/20, de 20 de março de 2020.

DECRETA:

Art. 1º - Acrescenta os incisos IX e X ao caput do art. 3º do Decreto Executivo nº 1.416/20, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 3º Para o enfrentamento da emergência de saúde pública serão adotadas, de imediato, sem prejuízo de outras que vierem a ser propostas pelo Gabinete de Prevenção, as seguintes medidas:

(...)

IX – a interdição imediata de praças, áreas verdes, balneários, ginásios, parques (inclusive de eventos), pontos turísticos, etc...

X – a suspensão imediata das atividades de bares, casas noturnas, piscinas, entre outros espaços privados que reúnam aglomeração de pessoas para fins de jogos ou atividades de entretenimento, sob pena de aplicação de multa e cassação do alvará de funcionamento.

Art. 2º - Acrescenta os arts. 12º-B e 12º-C ao Decreto Executivo nº 1.416/20, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 12º-B Em observância ao disposto no §9º do art. 2º do Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, do Governo do Estado, são consideradas atividades privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento, dentre outras, os seguintes serviços:

I - assistência médica e hospitalar;

II - produção, distribuição e comercialização de medicamentos, produtos de higiene e alimentos;

III - tratamento e abastecimento de água;

IV - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

V - coleta e tratamento de lixo e esgoto;

VI - telecomunicações;

VII - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

VIII - segurança privada;

IX - serviços de manutenção de elevadores e de outros equipamentos essenciais;

X - imprensa;

XI - agropecuários e veterinários;

e XII - funerários.

12º-C Fica a população cientificada de que constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

Parágrafo único. As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Candelária, 21 de março de 2020.

PAULO ROBERTO BUTZGE

Prefeito Municipal