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Geral 09/04/2020 15:28
Por: Redação

Governador autoriza funcionamento de lojas de chocolate, lancherias, restaurantes e cabeleireiros

A partir disso, a Prefeitura de Candelária já publicou novo decreto liberando tais atividades. Liberação do comércio em geral ainda depende de revisão maior do governo estadual

Pressionado para flexibilizar a abertura do comércio no Rio Grande do Sul, o governador Eduardo Leite permitiu o funcionamento de lojas de chocolate, lancherias, restaurantes e estabelecimentos que prestam serviços de higiene pessoal – cabeleireiros e barbeiros. Conforme o decreto nº 55.177, publicado no Diário Oficial do Estado na quinta, 9, tais estabelecimentos podem abrir se tiverem uma autorização municipal e sigam as regras de higiene e atendimento ao público estabelecidas em normativas anteriores. Os funcionários deverão usar equipamentos de proteção individual e manter a distância mínima de dois metros entre clientes. Em função desta nova medida do estado, a Prefeitura de Candelária já publicou novo decreto (veja abaixo), que autoriza essas atividades relacionadas a funcionar, com as devidas restrições também mencionadas.

As novas regras, além de outras informações importantes, foram repassadas à população candelariense em transmissão ao vivo no início da tarde de quinta, 9, pela página da imprensa da Prefeitura no Facebook. Inicialmente, a secretária de Saúde, Grazieli Priebe, atualizou os dados do acompanhamento de pacientes no município. Referiu que todos os casos testados no município apresentaram resultado negativo para a Covid-19. Por outro lado, informou que durante a semana surgiram mais três casos suspeitos, dos quais dois são profissionais da área de saúde. Informou que o município tinha feito a encomenda de 500 testes rápidos do novo coronavírus, porém o material não será entregue por ter sido requisitado pelo Ministério da Saúde. Reforçou a orientação, especialmente pelo período de Páscoa, para as pessoas ficarem o máximo possível em suas casas.

Na sequência, a coordenadora de Vigilância Epidemiológica do município, Melissa Rathke, explicou as novas orientações do Ministério da Saúde em relação ao uso de máscaras. Inicialmente, recomendadas para uso apenas dos profissionais da área de saúde, agora existe a autorização de que a utilização se estenda também para a população como uma barreira mecânica para a proliferação do vírus. Lembrou, porém, que há falta desse material no mercado, observando, em vista disso, que as máscaras cirúrgicas sejam deixadas para os profissionais da saúde. Sugeriu que a população use máscaras caseiras de tecido. Para tanto, explicou que antes do uso as pessoas devem lavar as mãos com água e sabão. Melissa ainda falou que as máscaras devem ser colocadas, segurando-as pelas bordas laterais. Salientou, ainda, que a recomendação é de troca a cada duas horas e, quando umedecida, também deve ser substituída. A secretária Grazieli explicou que a máscara de tecido deve ser lavada com água e sabão, misturada com um pouco de água sanitária. O ideal é deixar de molho por cerca de 30 minutos, conforme acrescentou.

Por fim, o coordenador do Gabinete de Prevenção, Dionatan Tavares fez referência ao novo decreto estadual, que motivou uma nova normativa do município já publicada. A partir disso, registrou que os restaurantes, lancherias, cabeleireiros e lojas de chocolate já estão autorizados a funcionar a partir desta quinta. Já em relação ao comércio em geral, Tavares explicou que ainda permanece a proibição do decreto estadual, cuja vigência inicial era até o dia 15 de abril. Comentou que o Ministério da Saúde já anunciou uma flexibilização das medidas restritivas, dependendo da capacidade de atendimento na área da saúde de cada município. Porém, por ora, segundo acrescentou, o município terá que esperar uma eventual revisão maior do estado.

Segue o novo decreto municipal.

Decreto Executivo nº 1.430/ 2020, de 09 de abril de 2020.

                   ESTABELECE MEDIDAS COMPLEMENTARES DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).

O Prefeito do Município de Candelária, Estado do Rio Grande do Sul, Sr. Paulo Roberto Butzge, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de estabelecimento de medidas complementares de prevenção e enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Candelária/RS, em complementação do disposto no Decreto Executivo nº 1.416/20, de 17 de março de 2020, no Decreto Executivo nº 1.417/20 de 18 de março de 2020, no Decreto Executivo nº 1.418/20, de 19 de março de 2020, no Decreto Executivo nº 1.419/20, de 20 de março de 2020, no Decreto Executivo nº 1.421/20, de 21 de março de 2020, no Decreto Executivo nº 1.422/20, de 23 de março de 2020, no Decreto Executivo nº 1.424/20, de 26 de março de 2020, no Decreto Executivo nº 1.425/20, de 28 de março de 2020, no Decreto Executivo nº 1.427/20, de 31 de março de 2020, e no Decreto Executivo nº 1.428/20, de 1º de abril de 2020;

Considerando o Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020, do Governo do Estado, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências;

DECRETA:

Art. 1º O art. 12º-C do Decreto Executivo nº 1.416/20 passa a ser representado pela numeração ordinal 12º seguida da letra maiúscula D:

12º-C 12º-D Fica a população cientificada de que constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

Parágrafo único.§ 1º As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.

§ 2º As autoridades de que tratam o § 1º deste artigo ficam autorizadas a conduzir coercitivamente, para local indicado pela autoridade sanitária, toda e qualquer pessoa que se negue a receber tratamento médico (nele compreendidas a consulta, a avaliação, os exames, a medicação e a internação hospitalar, se necessário) ou entrar e ou permanecer em isolamento social.

Art. 2º Acrescenta o art. 12º-C ao Decreto Executivo nº 1.416/20, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 12º-C Em observância ao disposto nos incisos VI a VIII do § 2º do art. 5º do Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020, do Governo do Estado, fica autorizada a abertura para atendimento ao público:

I – aos restaurantes e às lancherias, desde que observadas, obrigatoriamente, no mínimo, as medidas estabelecidas no art. 4º do Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020, do Governo do Estado;

II – aos estabelecimentos de prestação de serviços de higiene pessoal, tais como cabeleireiros e barbeiros, desde que observadas, obrigatoriamente, no mínimo, as medidas estabelecidas no art. 4º do Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020, do Governo do Estado;

III – aos estabelecimentos dedicados ao comércio de chocolates, desde que observadas, obrigatoriamente, no mínimo, as medidas estabelecidas no art. 4º do Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020, do Governo do Estado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Candelária,

             09 de abril de 2020.

PAULO ROBERTO BUTZGE

Prefeito Municipal