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Opinião 25/08/2017 14:02
Por: Jorge Mallmann

Opinião: O fantasma da crise e os contornos da Lei de Recuperação Judicial de Empresas

Os especialistas reconhecem a Lei de Recuperação Judicial como remédio para a patologia incurável e devastadora da falência.

A crise econômica e política nos últimos dois anos no país repercutem em notícias de grande impacto, onde se vê grandes grupos econômicos, tais como a OAS, PDG, Galvão Engenharia, Proema, Schahin, Lupatech e a OI entrando em recuperação judicial. O temor diante da notícia de uma empresa em recuperação judicial, inevitavelmente, leva a crer que o grupo econômico em processo recuperacional está em vias de quebra ou de falência.

Contudo, a Lei 11.101 de 9 de fevereiro de 2005, que trata da Recuperação Judicial de empresas, embora vista na sua origem pelos incrédulos nesses últimos 12 anos como continuidade da experiência da concordata e da inevitável falência, assumiu um novo contorno para o salvamento da empresas em crise, na percepção dos gestores de crise empresarial.

Os especialistas em reestruturação da crise nas empresas reconhecem os mecanismos da Lei de Recuperação Judicial como remédio para a patologia incurável e devastadora da falência.

O espectro que se criou na leitura da Lei de Recuperação Judicial não tem o poder de conduzir a empresa à falência, simplesmente, por se estar diante de um processo de recuperação judicial. A perspectiva é outra.

A Lei de Recuperação Judicial tem como fundamento aumentar o fluxo de caixa das empresas, para que a partir de um plano de proposta de pagamento possa voltar a pagar os seus credores. Inegável que uma das prerrogativas da citada lei é a suspensão por um prazo de 180 dias da cobrança de suas dívidas, mas isso não implica a possibilidade de legitimar o calote contra os seus credores. O prazo concedido de suspensão das dívidas em favor da empresa em recuperação judicial está associado e condicionado à apresentação de um plano de reestruturação e pagamento dos seus credores. Assim, mesmo que a empresa seja beneficiada com um tempo sem pagar suas dívidas, esse tempo serve unicamente para o seu replanejamento.

Nesse contexto, não se pode esquecer que o processo de recuperação da empresa será conduzido pelo Poder Judiciário, que tem o objetivo de proteger o interesse dos credores, inclusive, fiscalizando todos os atos do empresário junto a empresa, sem prejuízo da penalização de suas condutas atentatórias.

Um caso brasileiro, de grande repercussão nacional, foi do grupo econômico OGX, do empresário Eike Batista, que sem adentrar nos escândalos políticos, pode-se dizer que alcançou bons resultados tanto na reestruturação da empresa quanto na satisfação dos credores, não tendo como o fim a falência do grupo empresarial. Quase dez anos após protagonizar a maior oferta pública inicial de ações na bolsa de valores e pouco menos de quatro anos depois de entrar em recuperação judicial, a OGX, petroleira criada pelo empresário e que foi pivô da derrocada do ex-bilionário, teve homologada pela Justiça o encerramento do processo de recuperação judicial. Com o encerramento do processo recuperacional, as empresas desse grupo econômico passaram a iniciar uma nova fase. O plano de pagamento das dívidas aprovado por mais de 90% dos seus credores listados pelo Poder Judiciário envolveu um aumento de capital que converteu créditos em ações. E mais, pelo plano de pagamento aprovado entre o grupo econômico e os credores, estes passaram a ter 62,5% do capital da OGX, sem contar a distribuição de capitais das outras empresas para satisfação dos seus débitos. Nesse cenário, a empresa além de não falir, pode garantir aos credores o recebimento dos seus créditos. Ainda, conforme dados da revista Valor Econômico, as ações da petroleira fecharam no início do mês de agosto em alta de 8,52%.

Assim, a recuperação judicial é uma forma de afastar o fantasma da crise, dando um novo fôlego, para a reestruturação empresarial, com uma grande chance de encontrar o reequilíbrio econômico e financeiro, em especial diante do cenário econômico no país.

Daiana Rosa da Silva - Advogada