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25/08/2009 16:56
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Fracassam as tentativas de cassar o registro de Lauro

O juiz eleitoral Gérson Martins da Silva julgou improcedente o pedido de cassação do registro da candidatura do prefeito Lauro Mainardi e considerou que todo o conteúdo da representação movida pelo PP destinou-se exclusivamente à criação de factóide destinado à divulgação pela imprensa e a prejudicar a candidatura de Mainardi à reeleição. Ele também relatou na sentença que pouco depois que foi ajuizado o pedido de investigação, a imprensa repercutiu largamente o episódio. A representação eleitoral com pedido de investigação movida pelo Partido Progressista no dia 9 de agosto, teve quatro denúncias: a distribuição de cascalho, a participação do prefeito em programa de rádio, a utilização de bens públicos para a montagem do comitê de campanha da coligação Compromisso com o Trabalho e a participação de Mainardi na inauguração do monumento ao colono, dia 27 de julho.
RÁDIO – Quanto à participação de Lauro em um programa na rádio Princesa no dia 28 de junho de 2008, o juiz entendeu que não houve violação à lei 9.504, que veda divulgação na programação do rádio só a partir de 5 de julho. Por não se tratar de bem móvel ou imóvel o juiz concluiu pela improcedência do pedido considerando ainda que somente se utilizou de fragmentos de frases transcritas fora do contexto, sugerindo interpretação estreita vinculada à campanha eleitoral e que não se tratou de promessa para mandato futuro, mas de explicações sobre providências que já vêm sendo tomadas.
COMITÊ – Sobre o levantamento fotográfico em que figuram caminhões da prefeitura carregando palanques em frente ao prédio do prefeito, o juiz considerou que está evidenciada a inverdade da imputação, já que as fotos foram obtidas em momentos diversos e não exibem a elaboração da pintura da fachada do prédio. Na audiência de instrução, o advogado do PP sugeriu que os palanques sobrepostos teriam sido utilizados para pintura da fachada do prédio.
MONUMENTO – A suposta participação de Mainardi na inauguração do Monumento ao Colono, dia 27 de julho, também foi desmentida pelo próprio levantamento fotográfico apresentado pelo Partido Progressista. Segundo o juiz, Lauro aparece ao lado oposto do monumento e em segundo plano aparece o desfile do Dia do Motorista. “Elas também foram tiradas em momentos diferentes, tanto que o fotógrafo não se dignou a obter um ângulo por detrás do prefeito, a qual poderia mostrá-lo de frente para o monumento”, explicou o magistrado, registrando ainda que o testemunho das duas pessoas ratificam o dizer dos representados sobre a não-participação de Lauro na inauguração.
Na sentença, o juiz Gérson Martins da Silva colocou que não se comprovaram as alegações e, pela má-fé – identificadas nos levantamentos fotográficos e pela transcrição parcial e tendenciosa de frases do prefeito durante o programa em que participou no rádio – o representante já sabia que se tratavam de inverdades, considerando improcedentes todos os pedidos.

Efeito bumerangue e inquérito policial
Não bastasse a derrota judicial em primeira instância, a tentativa de cassar o registro da candidatura de Lauro Mainardi pode trazer o efeito bumerangue ao Partido Progressista. Isto porque o juiz Gérson Martins da Silva determinou a remessa imediata dos autos à Delegacia de Polícia para investigar a ocorrência de crime descrito no artigo 25 da Lei Complementar 64, de maio de 1990. Reza a lei que a argüição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé é passível de pena que varia entre seis meses a dois anos e mais multa. Se a polícia civil descobrir alguma irregularidade, as provas podem ser enviadas ao Ministério Público Eleitoral a fim de que seja denunciado pelo cometimento do crime do art. 25 da Lei Complementar nº 64/90.
Se o caso for adiante e se for cumprido integralmente o ordenamento jurídico, o Ministério Público pode comunicar o fato à OAB a fim de que tome providências contra o(s) advogado(s) que assina(m) a petição inicial, uma vez que uma das infrações disciplinares mais graves que o advogado pode cometer é a que consta no inciso XIV do art. 34 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil). O PP ainda pode recorrer da sentença ao Tribunal de Justiça num prazo de até três dias após a citação.

Utilização de outdoor rende multa a coligação
Em outra representação movida pelo PP contra o candidato Lauro e a coligação Compromisso com o Trabalho, o juiz seguiu o parecer do Minstério Público e determinou a aplicação de multa de R$ 5.320,00 por divulgação de propaganda eleitoral em veículo proibido. A coligação utilizou um outdoor no quilômetro 146 da RSC 287 e o fracionou em três com propagandas do candidato Lauro. No entendimento do juiz, a área foi superior à permitida – quatro metros quadrados – e tem efeito visual ampliado, ainda que nela constasse apenas a inscrição de um metro quadrado ou menos. Desse modo, concluiu que houve a irregularidade, julgando procedente o pedido do PP e arbitranto a multa. A propaganda já tinha sido retirada pela coligação Compromisso com o Trabalho.
PILASTRAS – Sobre a pintura das pilastras em bem público na avenida Pereira Rego, utilizadas pela mesma coligação como propaganda eleitoral e que foram motivo de outra representação por parte do PP, o juiz também seguiu o parecer do promotor de justiça e determinou a restauração do bem. A coligação que apóia Lauro também já havia pintado as pilastras, porém com a cor amarela. Assim, o juiz deu prazo de 48 horas para que as pilastras sejam pintadas de branco, sob pena de imposição de multa. Em ambos os casos, o prazo para recurso é de 24h a contar da citação.