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Geral 20/03/2020 22:00
Por: Redação

Combate ao coronavírus: a íntegra do decreto de calamidade pública em Candelária

Fechamento ou não das agências bancárias ainda será avaliada. Texto do decreto coloca os bancos entre as exceções

Decreto Executivo nº 1.419/2020, de 20 de março de 2020.

RATIFICA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANDELÁRIA, O DECRETO Nº 55.128, DE 19 DE MARÇO DE 2020, DO GOVERNO DO ESTADO, PARA RECONHECER O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE CANDELÁRIA PARA FINS DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS) E ESTABELECE MEDIDAS COMPLEMENTARES DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).

O Prefeito do Município de Candelária, Estado do Rio Grande do Sul, Sr. Paulo Roberto Butzge, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de estabelecimento de medidas complementares de prevenção e enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Candelária/RS, em complementação do disposto no Decreto Executivo nº 1.416/20, de 17 de março de 2020, no Decreto Executivo nº 1.417/20 de 18 de março de 2020, e no Decreto Executivo nº 1.418/20, de 19 de março de 2020;

Considerando o Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, do Governo do Estado, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus);

DECRETA:

Art. 1º Ratifica, no âmbito do Município de Candelária, o Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, do Governo do Estado, para reconhecer o estado de calamidade pública em todo o território do Município de Candelária para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

Art. 2º Acrescenta o art. 2º-A ao Decreto Executivo nº 1.416/20, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º-A Ficam criadas as Comissões de Saúde, Comunicação, Infraestrutura e Economia, subordinadas ao Gabinete Municipal de Prevenção e Enfretamento ao novo Coronavírus (Covid-19), com o objetivo de auxiliar no estabelecimento e divulgação das ações de prevenção à transmissão do vírus.

§ 1º A Comissão de Saúde será formada por representantes da Secretaria Municipal de Saúde, da Sociedade Beneficente Hospital Candelária e por profissionais da área da saúde.

§ 2º A Comissão de Comunicação será formada por profissionais e ou pessoas com experiência na área de comunicação.

§ 3º A Comissão de Infraestrutura será formada por representantes da Secretaria Municipal de Administração, da Secretaria Municipal de Planejamento, da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, da Secretaria Municipal de Transportes, Obras Públicas e Trânsito e da Brigada Militar.

§ 4º A Comissão de Economia será formada por representantes da Secretaria Municipal de Administração, da Secretaria Municipal da Fazenda e da ACIC.

Art. 3º - Acrescenta a alínea ‘k’ ao inciso I do caput do art. 3º do Decreto Executivo nº 1.416/20, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 3º Para o enfrentamento da emergência de saúde pública serão adotadas, de imediato, sem prejuízo de outras que vierem a ser propostas pelo Gabinete de Prevenção, as seguintes medidas:

I – suspensão temporária, por prazo indeterminado:

(...)

k) de todos os atos administrativos destinados à determinação e a prestação de serviços extraordinários por parte de servidores públicos municipais, ressalvados aqueles relativos à prevenção e enfrentamento da pandemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) e da calamidade pública decorrente do déficit hídrico da região e do município.

Art. 4º Acrescenta os incisos IV a VII ao caput do art. 4º do Decreto Executivo nº 1.416/20, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 4º O cumprimento do disposto no art. 3º deste Decreto não prejudica nem supre:

(...)

IV – a implantação de turno único, das 07h às 13h, expediente interno (sem atendimento ao público) e ou permissão de desempenho suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum:

a) nas repartições públicas atreladas ao Gabinete do Prefeito, excetuado o Gabinete da Primeira-Dama, para o qual se aplica o disposto na alínea ‘a’ do inciso VII do caput deste artigo;

b) na Procuradoria Geral do Município;

c) na Secretaria Municipal de Administração;

d) na Secretaria Municipal de Planejamento;

e) na Secretaria Municipal da Fazenda;

f) no administrativo da Secretaria Municipal de Educação; e,

g) no Departamento Municipal de Meio Ambiente da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca.

V – a manutenção de turno normal, das 08h às 11h 30min e das 13h 30min às 17h, e expediente interno (sem atendimento ao público), com atendimento via telefone:

a) na Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, excetuado o Departamento Municipal de Meio Ambiente, para o qual se aplica o disposto na alínea ‘g’ do inciso IV do caput deste artigo; e,

b) na Secretaria Municipal de Transportes, Obras Públicas e Trânsito.

VI – a manutenção de turno normal e expediente externo (com atendimento ao público):

a) das 07h30min às 11h30min e das 13h às 16h, no administrativo da Secretaria Municipal de Saúde e das 07h 30min às 11h 30min e das 13h às 17h nas Unidades Básicas de Saúde; e,

b) das 7h30min às 11h30min e das 13h às 17h, na Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, excetuado o CECOAS, para o qual se aplica o disposto na alínea ‘d’ do inciso VII do caput deste artigo.

VII – após a integral observância das normas instituídas neste Decreto, a suspensão da prestação dos serviços públicos:

a) no Gabinete da Primeira-Dama;

b) Secretaria Municipal de Indústria e Comércio;

c) na Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte;

d) no CECOAS da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação.

Art. 5º Acrescenta o art. 12º-A ao Decreto Executivo nº 1.416/20, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 12º-A Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, do Governo do Estado, fica determinado, por prazo indeterminado:

I – aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção, no mínimo, das seguintes medidas:

a) a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido 70% (setenta) por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ouglucoprotamina;

b) a realização de limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido 70% (setenta) por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;

c) a realização de limpeza rápida com álcool líquido 70% (setenta) por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

d) a disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel 70% (setenta) por cento;

e) a circulação com janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;

f) a higienização do sistema de ar-condicionado; g) a fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

h) a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

II – aos concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros que instruam e orientem seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:

a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel 70% (setenta) por cento, e da observância da etiqueta respiratória;

b) da manutenção da limpeza dos veículos;

c) do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);

III – a proibição das atividades e dos serviços privados não essenciais (comerciais e industriais) e o fechamento dos centros comerciais, à exceção de farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde, supermercados, agências bancárias, restaurantes e locais de alimentação nestes estabelecidos, bem como de seus respectivos espaços de circulação e acesso;

IV – aos restaurantes, bares e lanchonetes que adotem, no mínimo, as seguintes medidas, cumulativas:

a) higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta) por cento ou outro produto adequado;

b) higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

c) manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel 70% (setenta) por cento, para a utilização dos clientes e funcionários do local;

d) dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com “buffet";

e) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e,obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação dear;

f) manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta) por cento e toalhas de papel não reciclado;

g) manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

h) diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os consumidores;

i) fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando mesa;

V – a convocação de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias;

VI – a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das proibições e das determinações de que tratam os incisos I e II do art. 2º do Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, do Governo do Estado.

Parágrafo Único: Os serviços essenciais de que tratam o inciso III do caput deste artigo deverão fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento.

Art. 6º - Em razão do disposto no art. 5º deste Decreto, fica revogado o disposto na alínea ‘c’ do inciso IV do caput do art. 10º do Decreto Executivo nº 1.416/20.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Candelária, 20 de março de 2020.

PAULO ROBERTO BUTZGE

Prefeito Municipal