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Colunista 26/03/2018 16:35
Por: Ângelo Savi

Lula e o STF

Na semana passada (16/03) defendi dois réus acusados de tentativa de homicídio, o que aconteceu em 2010. Ambos foram absolvidos, mas um deles foi preso em flagrante na época, flagrante que foi convertido em prisão preventiva. Ele ficou preso por quase cinco meses e tive que me esforçar muito para soltá-lo. Um dos argumentos que usei foi o de que não fazia sentido prender-se provisoriamente alguém que pelo menos em tese tinha possibilidade de ser absolvido, e, evidentemente, não ser preso, o que, de fato, veio a acontecer. E isto que na época ainda não havia sido proferida a decisão do STF, que autoriza a prisão quando há uma condenação em segundo grau. Esta é a regra geral: uma prisão preventiva é muito difícil de ser revertida e em geral os prazos legais para que o réu fique encarcerado sem julgamento são amplamente superados. As razões invocadas para a demora são as de sempre, como acúmulo de trabalho do judiciário, necessidade de diligências em outras cidades, férias dos magistrados, etc. Quase nunca são atendidas as razões lógicas para a soltura, como a mencionada, em que não é razoável prender-se alguém que pode ser inocente, ou que, como em muitos casos, a pena possível para o caso é mais branda do que o réu ficar encarcerado preventivamente.

Esta situação – a contradição entre a prisão preventiva do réu e a possibilidade dele ser absolvido – é exatamente a que foi invocada pelo STF no julgamento do habeas corpus impetrado por Lula para determinar ao Tribunal Federal da 4ª Região que não o prenda caso o recurso de embargos declaratórios que moveu contra a confirmação da sua condenação sejam rejeitados. Com o agravante de que Lula nem ao menos está preso. No caso, como todo mundo sabe, Lula foi condenado em 1º Grau, condenação que foi confirmada pelo Tribunal Regional, tendo inclusive aumentado a pena que lhe fora imposta. E mais, segundo a jurisprudência atual do STF, condenações em 2º Grau, ensejam a prisão imediata, independentemente de eventuais outros recursos.

E as razões que os ministros acharam para o adiamento do julgamento foram a necessidade que um deles tinha de viajar, ou o cansaço que sobreviria a eles – ministros – pela previsível demora do julgamento. O dever incontornável de um magistrado é o de realizar julgamentos. Viagens ou cansaço não são causas válidas para que eles sejam adiados. Assim temos a seguinte situação: o tribunal mais importante do país, ao qual todos os outros tribunais devem se submeter, adia por razões banais um julgamento que impactava a população, pela sua importância e consequências políticas. Não bastando o adiamento indevido, determina que o réu não seja preso, regalia que nenhum outro réu nas mesmas condições tem, inclusive no próprio Supremo, pois, como disse acima, a sua jurisprudência atual é a de que réus condenados em segunda instância – como no caso de Lula – devem ir para a cadeia.

Pode haver dúvida que se trata de um privilégio que Lula recebeu por ter sido presidente e por ter, juntamente com Dilma, indicado a maioria dos atuais ministros do STF? É claro que não e eu, sinceramente, estou torcendo para que o STF livre Lula, apesar da montanha de provas que há contra ele, porque aí vai ficar escancarado que para a justiça, que deveria tratar com igualdade a todos, há aqueles que são mais iguais que os comuns como nós. Aí pode ser que finalmente criemos vergonha e façamos alguma coisa para que este país finalmente vire uma república.